O artigo 7° da Constituição de 1988 trouxe a previsão no inciso XXIX o direito do trabalhador de ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho.
O prazo de 2 anos é mais conhecido do trabalhador, que usualmente costumam aguardar o fim do contrato de trabalho para buscar em juízo seus direitos, apesar de poderem fazer enquanto estão trabalhando, o que se recomenda principalmente em razão da prescrição quinquenal.
Trabalhadores que passaram por vínculos empregatícios longos, de ao menos 5 anos, para não perderem os créditos mais remotos pela prescrição, não podem demorar para propor uma ação trabalhista, pois os 5 anos são contados da data da propositura da ação, e não são os cinco últimos anos de contrato de trabalho.
Um exemplo: se o trabalhador teve o contrato de trabalho de março de 2013 e março de 2018 e veio buscar o judiciário apenas em abril de 2019, por meio da distribuição da ação trabalhista, terá o direito a reclamar verbas apenas até abril de 2014.
Outra questão também relevante é a da suspensão do contrato de trabalho. Ocorrem muitas situações em que o trabalhador fica afastado por doença, com benefício previdenciário ou aposentadoria por invalidez, por vários anos, e retornem ao trabalho depois de um longo período.
Eventuais direitos trabalhistas anteriores ao afastamento deverão ser reclamados durante o período de afastamento, sob pena de prescrição, pois a suspensão do contrato de trabalho não interrompe a fluência do prazo prescricional.
O Tribunal Superior do
Trabalho tem uma orientação jurisprudencial neste sentido, de n° 375:
A
suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou
da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal,
ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
O
próprio texto traz a exceção, que é a comprovação da impossibilidade absoluta
de acessar o Poder Judiciário.
Quanto
à prescrição bienal, há de se observar a possibilidade de interrupção do prazo
pela propositura da ação trabalhista. Caso venha a ocorrer o arquivamento da
ação por ausência do trabalhador na audiência, o prazo de 2 anos volta a contar
do início, no entanto, só acontece uma vez.
Se
vier a ocorrer outro arquivamento em nova ação contra o mesmo empregador, o
prazo prescricional volta a correr de onde parou antes da propositura da nova
ação. No entanto quem determina isto não é a CLT, e sim o Código Civil, no
artigo 202.
Cabe
destacar que a prescrição não corre contra os trabalhadores menores de 18 anos,
conforme dispõe o artigo 440 da CLT.
Tiago Gevaerd Farah – OAB/PR 59.328