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O lar de referência na guarda compartilhada

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imagem com fundo vermelho. Artigo: O lar de referência na guarda compartilhada. Na foto, duas pessoas com as mãos sob uma mesa de madeira com um recorte de papel simbolizando uma família.

Com e entrada em vigor da Lei n. 13.058/2014, a qual alterou o Código Civil, a guarda compartilhada de filho menor de idade passou a ser regra no ordenamento jurídico, sendo exceção de forma unilateral somente em casos extremos quando comprovadamente um dos genitores está impedido de gerir a respeito da vida do filho ou quando o modelo de guarda se torna inviável, casos por exemplos quando não há diálogo entre os genitores.

Conforme art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente a guarda “obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais”.

Entende-se por guarda compartilhada a guarda em que o infante terá o mesmo tempo de convívio de forma equilibrada com os genitores, sempre quando preservado o seu melhor interesse e em que ambos os pais tem deveres (art. 33) e direitos na tomada de decisões conjunta.

Ocorre que não se deve entender a guarda compartilhada como sinônimo de guarda alternada: a convivência de forma equilibrada da criança e/ou adolescente com ambos os pais não significa que o infante irá residir com estes de forma alternada, uma semana com um e outra semana com outro, por exemplo, dividindo-se matematicamente o tempo. Ou seja, o período de convivência dos genitores não necessariamente será o mesmo.

Não se deve confundir a guarda com o direito de convivência. Na guarda, tem-se a gestão da vida do infante, de forma compartilhada e na convivência, define-se o período que cada genitor passará com a criança e/ou adolescente, independente da modalidade de guarda. É o chamado direito de visita.

A guarda compartilhada traz consigo uma referência de lar de apenas um dos genitores, o qual visa preservar a saúde psíquica do menor, criando-se um contexto social no seu cotidiano para que este crie uma referência de residência. A criança e/ou o adolescente irá residir fixamente com um dos genitores, respeitando-se o direito de convívio com o outro, seja em finais de semanas alternados combinado com dias de semana.

Fato é que a guarda compartilha, em que pese lar de referência materno ou paterno, ou até mesmo nos casos da família multiparental, proporciona um convívio do infante diário com ambos os genitores, estando os dois presentes no dia a dia da criança e/ou adolescente com tomada de decisão conjunta.

Com essa ideia, o ordenamento jurídico deixou de lado a imagem que se tinha de que a decisão da vida do infante era tomada de acordo com o gênero do genitor: normalmente a tomada de decisão partia tão somente do homem.

Os genitores, com a guarda compartilhada, precisam se reestruturar, conceder e adequar suas vidas para que a criança e/ou adolescente possuam a referência de ambos os pais e estes possuem todos os direitos e deveres inerentes ao poder familiar em relação aos filhos comuns, em que ambos os pais, por meio do consenso, busquem atender de forma conjunta as necessidades dos filhos.

Dra. Aline Gheur Derksen – OAB/PR 71.212

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