A Lei 14.151/2021 proibiu expressamente o trabalho de gestantes durante a pandemia de forma presencial, ainda está em vigência, desta forma, mesmo com o fim do programa emergencial em agosto/2021, a trabalhadora gestante deve permanecer afastada das atividades presenciais, sem prejuízo de sua remuneração.
A trabalhadora gestante que for obrigada a trabalhar de forma presencial durante a pandemia poderá recorrer à Justiça do Trabalho.
Contudo, na última quarta-feira (06/10/2021) a Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei 2.058/21, que institui regras para o teletrabalho de empregadas gestantes afastadas do serviço presencial em decorrência da pandemia de Covid-19.
A proposta que altera a Lei 14.151/2021, possui como o objetivo evitar que o ônus do afastamento da trabalhadora gestante recaia apenas sobre o empregador, bem como evitar a não contratação de mulheres, uma vez que diversas empresas estão optando por critérios discriminatórios para não realizar a contratação de empregadas do sexo feminino.
Segundo o autor da proposta “o projeto assegura a saúde das gestantes e o afastamento dos casos necessários com sua renda integral, mas temos que tomar uma medida porque o empresário que está lá na ponta, tendo que garantir o salário do afastamento de gestante e contratando a substituta, não aguenta continuar por isso”.
O texto inicial do projeto estabelecia que o empregador poderia adotar as medidas previstas na MP 1046/2021, como suspensão temporária do contrato de trabalho, antecipação de férias, banco de horas e adiantamento do recolhimento do FGTS, mas a sua redação foi modificada.
De acordo as alterações as trabalhadoras afastadas ficarão à disposição para exercer as atividades em casa, por meio de teletrabalho ou outra forma de trabalho a distância, no entanto, as gestantes totalmente imunizadas contra a COVID-19, após 15 dias da segunda dose, não terão direito ao trabalho remoto, devendo retornar as atividades presenciais.
Considerando que a opção por não se vacinar é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, a gestante que optar em não se vacinar, deverá assinar um termo de responsabilidade e de livre consentimento para o exercício do trabalho presencial.
O texto ainda menciona se o empregador não optar em manter a trabalhadora em ambiente remoto com a remuneração, a empregada gestante deverá retornar as atividades presenciais.
Segundo a proposta, a trabalhadora deverá retornar as atividades nas seguintes hipóteses:
– encerramento do estado de emergência e calamidade pública;
– após vacinação;
– se a gestante se recusar a se vacinar, deverá assinar termo de responsabilidade civil;
– se houver aborto espontâneo com recebimento de salário maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela CLT.
Caso a gestante não possa exercer a atividade de forma remota, ainda que seja alterada as suas funções, a gestação será considerada como de risco, desta forma ela receberá o salário maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto, salvo se a empresa fizer parte do programa Empresa Cidadã, nesta hipótese ocorrerá a licença por 180 dias.
O projeto de lei passará pelo Senado Federal e posteriormente pelo Presidente da República.