A aposentadoria compulsória é modalidade de benefício que se concede quando o segurado atinge uma idade limite.
Ela é aplicada ao servidor público que integre regime próprio de previdência e se encontra no artigo 40, §1°, inciso II da Constituição de 1988:
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
A redação original da Constituição trazia a idade de 70 anos, sendo depois reformada, para possibilitar o prolongamento até os 75 anos, se cumpridos alguns requisitos previstos em lei complementar. No entanto o prolongamento é uma opção do servidor público.
O valor considerará proporcionalmente as contribuições previdenciárias decorrentes do serviço público. Dessa forma, se a pessoa ingressou no serviço público com 50 anos de idade, serão considerados os apenas 20 anos de contribuição para o cálculo.
A reforma da previdência, pela Emenda Consitucional n° 103/2019, que inseriu o §16° no artigo 201, estabeleceu que se aplicará a aposentadoria compulsória aos empregados públicos admitidos por concurso público, por meio do regime da CLT, quando completarem a idade prevista no artigo 40, inciso II da Constituição de 1988.
Já na Lei n° 8.213/91, a aposentadoria compulsória está prevista no artigo 51:
Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
Tratando-se de hipótese de aposentadoria por idade, ainda que não requerida voluntariamente pelo segurado, este precisará contar com o mínimo de 15 anos de contribuição para ser concedida, pois segue as regras daquela modalidade, por exigência do artigo 142 da Lei n° 8.213/91.
A Justiça Federal tem entendimentos de que o tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria compulsória da Lei n° 8.213/91 é inafastável.
No caso da aposentadoria compulsória pelo artigo 51 da Lei n° 8.213/91, a empresa necessita ter certeza de que futuro beneficiário reúne as condições para a aposentadoria.
Dr. Tiago Gevaerd Farah – OAB/PR 59.328