Após o falecimento do proprietário do bem, a sua alienação, antes da partilha do bem aos herdeiros e já com a abertura de inventário, só é permitida com autorização judicial, após pedido expresso do inventariante.
Entretanto, é possível a cessão de um imóvel objeto de herança através de uma cessão onerosa dos direitos hereditários, lavrado mediante escritura pública. O cessionário (o que adquiriu o bem) entrará na sucessão como se herdeiro fosse, recebendo a herança com todos os seus bônus e ônus, tornando-se habilitado e legítimo a promover o inventário.