Com base no INDEC ( Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), caso haja desistência por parte do consumidor de algum curso, as parcelas pagas referente aos meses que NÃO foram cursados deverão ser devolvidas pelo prestador do serviço.
Todavia, não há obrigação do fornecedor devolver o valor quitado referente ao material didático. O IDEC considera prática abusiva qualquer cláusula contratual que estabeleça a não devolução do valor pago.
Porém, o prestador de serviço pode cobrar multa contratual, desde que preestabelecido no contrato e, que o valor fixado não ultrapasse 10% do valor total contratado.