A pandemia do Covid-19 trouxe significativas mudanças em nosso cotidiano, entre elas a possibilidade do teletrabalho, modalidade de trabalho que surgiu inicialmente com a Reforma Trabalhista – Lei 13.467/2017, nos artigos 6º e artigo 75-B.
Art. 6º. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
Ocorre que na última sexta-feira (25/03), foi editada a Medida Provisória 1108/2022, a qual altera a Consolidação das Leis do Trabalho, especialmente com relação ao teletrabalho, o chamado home office.
As principais alterações trazidas pela MP são:
– Distinção entre trabalho remoto de telemarketing ou teleatendimento;
– A permissão da adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes;
– A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.
– A permissão de acordo individual para dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.
– Terão prioridade para a modalidade os empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.
A MP 1.108/2022 possui o objetivo dar maior segurança jurídica para modalidade de trabalho que ficou em maior evidencia em decorrência da pandemia do Covid-19, além de estabelecer critérios para a concessão do auxílio-alimentação.
Destaca-se que a medida provisória possui vigência limitada e precisa ser ratificada pelo Congresso Nacional para virar lei.