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Gestantes podem voltar ao trabalho?

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#pratodosverem: artigo: Gestantes podem voltar ao trabalho? Descrição da imagem: uma mulher grávida está digitando no seu notebook. Cores na foto: prata, preto, azul, vermelho, cinza, laranja e branco.
Direito do trabalho

No dia 10 de março de 2022, foi publicada a Lei nº 14.311/2022, a qual altera a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, para disciplinar o sobre o afastamento da empregada gestante durante a pandemia.

O artigo 1º da Lei 14.151/2021 tinha o seguinte texto:

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Com a publicação, a Lei 14.151/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.

A redação anterior previa que a gestante poderia ficar afastada de suas atividades independentemente de estar vacinada, observa-se que nada era mencionado a respeito da gestante imunizada, esta nova determinação surgiu apenas com a publicação da Lei 14.311/2022.

A alteração também incluiu ao artigo 1º da Lei 14.151/2021 novos parágrafos, os quais estabelecem critérios para o retorno da trabalhadora gestante.

A trabalhadora gestante deve ficar à disposição do empregador, que poderá alterar as suas funções com o objetivo de compatibilizá-las com atividade que possam ser exercidas no domicílio da trabalhadora, por meio do teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de remuneração e assegurada a retomada da função anteriormente exercida no retorno ao trabalho presencial.

O empregador também pode optar por manter a empregada afastada das atividades, devendo a trabalhadora voltar a atividade nas seguintes hipóteses:

– após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrentes do COVID-19;

– após a vacinação contra coronavírus ou a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;

– caso a trabalhadora opte por não se vacinar contra o coronavírus deverá assinar um termo de responsabilidade e de livre consentimento para retornar ao trabalho, bem como cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

Destaca-se que a embora as alterações sejam significativas, elas não asseguram a manutenção do afastamento das atividades presenciais as trabalhadoras gestantes que não puderam ainda completar o sistema vacinal.

Apesar das novas regras o empregador pode optar pelo retorno da trabalhadora ou manter afastada com a remuneração integral.

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