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Responsabilidade do cirurgião dentista

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#pratodosverem: artigo: Responsabilidade do cirurgião dentista. Descrição da imagem: uma dentista atendendo uma paciente. Cores na foto: branco, rosa, azul, prata, cinza e vermelho.

O cuidado com os dentes é uma preocupação natural da maioria das pessoas que preza pela saúde.

Há muitas vezes uma necessidade de um procedimento cirúrgico para o fim necessário ou desejado pelo paciente. A cirurgia, que faz parte do tratamento, pode ser para a necessidade de reposição de um dente inteiro ou de restauração,  de parte dele, tendo como um de vários exemplos ou uma questão estética, como aplicação de facetas ou de lentes de contato dentárias.

O objetivo do paciente, seja um fim odonto-terapêutico, seja um fim estético, é ter resolvido sua necessidade ou seu fim desejado. No caso de um fim não atingido, é necessário apurar a responsabilidade do profissional.

O artigo 14, §4° do Código de Defesa do Consumidor dispõe:

 § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

O cirurgião-dentista como um profissional liberal, responde baseado em sua culpa na prestação do serviço, caso verificada.

Um dos maiores problemas é entender se culpa do profissional será considerada presumida ou se será necessária a prova da culpa pelo paciente.

Em situações puramente estéticas, é entendimento firmado pelo Poder Judiciário de que o profissional responde por uma obrigação de garantir o resultado. O dentista, quando contratado para realizar um serviço de embelezamento, deve atingir o resultado pretendido. Pode o profissional, se for o caso, provar que o paciente foi culpado, em caso de não ter seguido as recomendações prescritas pelo profissional, e que esta conduta foi responsável por não atingir o fim almejado.

Quanto a cirurgias necessárias, com fim odonto-terapêuticos, para um problema de saúde do paciente, o entendimento necessita ser diferenciado. É necessário analisar a culpa efetiva do profissional, sobre qual foi erro cometido no procedimento, como por exemplo, um erro na colocação de um implante. Não se trata de uma obrigação de resultado, não se presumindo a culpa do profissional. Os tribunais vêm entendendo dessa forma.

Conforme o Código de Ética Odontológico, pode o profissional responder também por infração ética perante o conselho profissional, caso, por exemplo, delegue a profissionais técnicos ou auxiliares uma atribuição exclusiva de cirurgião-dentista, conforme inciso XI do artigo 11, caso em que poderá sofrer sanção disciplinar sobre o exercício da atividade profissional.

TIAGO GEVAERD FARAHOAB/PR 59.328

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