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Se eu for vítima de dano moral ou material, poderei ser indenizado(a)?

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#pratodosverem: artigo: Se eu for vítima de dano moral ou material, poderei ser indenizado(a)? Descrição da imagem: um martelo e uma balança da justiça estão em cima da mesa. Cores na foto: marrom, dourado, cinza, vermelho e branco.
Direito do consumidor

Sim, as vítimas de dano material ou moral poderão ser indenizadas. Conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor prejudicado tem o direito de ser indenizado. No entanto, é preciso saber como a ocorrência será enquadrada.

Os danos materiais são relacionados a prejuízos vinculados ao patrimônio. O caso de uma bagagem extraviada em um aeroporto é um bom exemplo: neste evento, o indivíduo pode solicitar a indenização para reparar o prejuízo sofrido com os objetos perdidos.

Um outro exemplo de dano material é quando o consumidor compra um veículo, o veículo apresenta vícios dentro do prazo de garantia e o fornecedor se nega a realizar os devidos reparos, neste exemplo, se o consumidor realizar os consertos utilizando seus próprios recursos financeiros, poderá ingressar em ação judicial requerendo dano material.

Temos também o exemplo do dano material referente aos furtos de carros em estacionamentos de comércios. Vejamos Acórdão Décima Câmara de Direito Privado:

“Indenização por danos materiais. Furto em estacionamento. Legitimidade passiva do supermercado. Terceirização do estacionamento. Irrelevância. Exoneração de responsabilidades estabelecida entre o supermercado e a empresa terceirizada não pode ser oposta ao consumidor. Solidariedade decorrente de lei. Furto Comprovado. A disponibilização de estacionamento visa angariar a clientela, ensejando a configuração de depósito irregular e consequente dever de guarda e vigilância, pouco importando tratar-se de estacionamento gratuito. Lucros cessantes afastados. Dano material correspondente ao valor do veículo furtado. Sentença parcialmente procedente. Recurso não provido” (TJSP – Apelação 0097300-21.2007.8.26.0000 – Acórdão 4895504, São Paulo – Décima Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Antonio Manssur – j. 18.11.2010 – DJESP 24.02.2011).Manssur – j. 18.11.2010 – DJESP 24.02.2011).

Já os danos morais referem-se a prejuízos que ultrapassam o patrimônio e atentam contra a honra, à liberdade ou à privacidade, à integridade psíquica e moral, entre outros fatores. Isso significa que um indivíduo que sofra preconceito em virtude de deficiência física, poderá ser indenizado. Vejamos:

“A acessibilidade no transporte coletivo é de nodal importância para a efetiva inclusão das pessoas com deficiência, pois Lhes propicia o exercício da cidadania e dos direitos e liberdades individuais, interligando-as a locais de trabalho, lazer, Saúde, dentre outros. Sem o serviço adequado e em igualdade de oportunidades com os demais indivíduos, as pessoas com deficiência ficam de fora dos espaços urbanos e interações sociais, o que agrava ainda mais a segregação que historicamente lhes é imposta. (…). Consoante destacou o acórdão recorrido, houve sucessivas falhas na prestação do serviço, a exemplo do não funcionamento do elevador de acesso aos ônibus e do tratamento discriminatório dispensado ao usuário pelos prepostos da concessionária. A renitência da recorrente em fornecer o serviço ao recorrido é de tal monta que se chegou à inusitada situação de o usuário ‘precisar se esconder e pedir a outra pessoa dar o sinal, pois o motorista do ônibus não pararia se o visse no ponto’. Nesse cenário, o dano moral, entendido como lesão à esfera dos direitos da personalidade do indivíduo, sobressai de forma patente. As barreiras físicas e atitudinais impostas pela recorrente e seus. Prepostos repercutiram na esfera da subjetividade do autor-recorrido, restringindo, ainda, seu direito à mobilidade” (STJ – REsp 1.733.468/MG – Terceira Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.06.2018 – DJe 25.06.2018). Pontue-se que a indenização imaterial foi mantida em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Por fim, cabe ainda esclarecer, que, em alguns casos poderá haver dano moral e material ao mesmo tempo.

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