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Direito à laqueadura e à vasectomia

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#pratodosverem: artigo: Direito à laqueadura e à vasectomia. Descrição da imagem: um homem com seus filhos estão mexendo no computador. Cores na foto: vermelho, branco, preto, marrom, azul, laranja, amarelo, cinza e vermelho.
Direito médico

A vida familiar com filhos é inerente à sociedade e vista como natural para a maioria das pessoas. No entanto, é direito do casal decidir quantos filhos deseja ter, ou mesmo de não ter filhos.

A Lei n° 9.263/96 estabeleceu o direito do planejamento familiar, que tem a seguinte definição:

Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.

No artigo 3°, inciso I está previsto o direito à assistência à contracepção, ou seja, à medidas para evitar a gestação.

Quanto à esterilização, o artigo 10 da lei dispõe o seguinte:

 Art. 10. Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações:

I – em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce;

II – risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos.

A lei exige determinado requisito de idade e certo número de filhos para que seja feita a esterilização. Apesar de não haver lógica na exigência legal, uma vez que deveria ser livre, de acordo com a vontade, esta é a condição mínima para que se consiga a esterilização, que será feita por laqueadura tubária e por vasectomia.

Os procedimentos exigem termo de consentimento esclarecido, em que os interessados tomam ciência dos riscos envolvidos no procedimento, e de que há uma mínima possibilidade de ineficácia, podendo ocorrer gestação posterior.

Em alguns casos há erro médico na esterilização ou até mesmo a não realização do procedimento, o que pode gerar a responsabilidade do profissional e do estabelecimento.  Normalmente é constatado o erro ou omissão meses depois, com uma gestação que não deveria ocorrer.

Existem casos em que são deferidos pedidos de indenização consistentes em pensão alimentícia ao filho nascido em decorrência de erro ou da omissão. Normalmente esta pensão, quando concedida, estende-se até o advento da maioridade, aos 18 anos.

TIAGO GEVAERD FARAHOAB/PR 59.328

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