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Tempo averbado pode ser aproveitado?

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#pratodosverem: artigo:  Tempo averbado pode ser aproveitado? Descrição da imagem: um casal conversando em olhando para o computador. Cores na foto: branco, preto, verde, cinza e vermelho.
Direito previdenciário

A Previdência Social abrange tanto o Regime Geral de Previdência Social – RGPS quanto o Regime Próprio dos Servidores Públicos – RPPS.

Ocorre muitas vezes de o segurado do RGPS ser aprovado em um concurso público para cargo efetivo na administração pública, e ser inscrito no RPPS.

Nesta situação ele pode requerer uma certidão de tempo de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para realizar a averbação no RPPS das contribuições que havia vertido para o RGPS.

Importa destacar que só podem ser averbadas as contribuições do RGPS com alíquota total de 20% do salário de contribuição, que é o valor-base sobre o qual se contribui. Tal regra está inscrita no §2° do artigo 94 da Lei n° 8.213:

§ 2o  Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo  

O §2° do artigo 21 da Lei n° 8.212/91 trata dos regimes simplificados de contribuição de alíquotas de 11% e 5%, os quais só poderão ser averbados se houver a complementação da diferença para 20%.

Aliás, o artigo 96 caput traz as regras para que a averbação seja válida:

I – não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II – é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III – não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

IV – o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.

V – é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;

VI – a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;

VII – é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor;

VIII – é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e

IX – para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data. 

Uma vez averbado o período não pode, a princípio ser utilizado para outro regime se, da averbação gerou-se um benefício para o segurado, o que abrange tanto benefícios previdenciários quanto licenças remuneradas, ou outros prêmios previstos na legislação específica de cada RPPS dos entes públicos.

Mesmo para ex-servidores não aposentados, o tempo só poderá ser aproveitado se não gerou nenhum benefício financeiro.

Ocorre que muitos servidores públicos efetivos acabam contribuindo também como contribuinte individual do RGPS paralelamente ou, de forma a almejar outra eventual aposentadoria. 

O inciso VIII foi inserido pela Lei n° 13.846/2019, de forma que é necessário analisar, caso a caso, quando foi realizada a averbação do tempo e quando se pretendeu a sua desaverbação do RPPS.

TIAGO GEVAERD FARAHOAB/PR 59.328

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