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Posso vender minhas férias?

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#pratodosverem: artigo: Posso vender minhas férias? Descrição da imagem: uma mala de viagem na areia da praia. Cores na foto: verde, amarelo, preto, branco, cinza, vermelho e dourado.
Direito do trabalho

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 7º, XVII da CF.  

A venda de férias não é proibida, pelo contrário é um direito do trabalhador previsto na legislação trabalhista, com cujo objetivo de principal é auxiliar aqueles trabalhadores que preferem utilizar o tempo de folga para equilibrar as finanças, fazer investimentos, entre outros motivos.  

Mas existem certos requisitos para que o trabalhador possa abrir mão dos dias de descanso, conforme indica o art. 143, da CLT:

Art. 143, da CLT: É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

§ 1º O abono de férias deverá ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo.

§ 2º – Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.

O trabalhador só pode optar por vender ao empregador até 10 dias de suas férias, pois dependendo da quantidade de faltas sem justificativas durante o período aquisitivo, os 30 dias de férias podem ser reduzidos.

Não há nenhuma hipótese permitindo que a empresa solicite os serviços de seus empregados durante o período de férias, a justificativa de excesso de trabalho ou ausência de pessoal para substituição do trabalhador não pode ser empecilho para a concessão e gozo das férias na sua totalidade.

Recentemente a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa para pagar, em dobro, as férias de um trabalhador que exerceu atividade durante varios períodos destinados ao descanso.

Segundo o entendimento da jurisprudência trabalhista, a concessão irregular de férias acarreta o pagamento de todo o seu período em dobro, e não apenas dos dias em que tenha ocorrido a prestação de serviços.

Ao realizar a venda das férias o trabalhador terá direito ao recebimento pela venda junto com o restante dos valores referentes ao descanso.

Portanto, sim, é permita a venda das férias, mas desde que a venda não ocorra de forma integral (30 dias), isto porque o objetivo da concessão de férias é o bem-estar do trabalhador, a concessão irregular das férias pode gerar pagamento em dobro e condenações trabalhistas.

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