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Aposentadoria especial do servidor público

Publicado em
Direito previdenciário

Uma das questões que muito incomodou os servidores públicos por muito tempo foi a da aposentadoria especial.

A Constituição de 1988 previu no artigo 40, §4°, que foi trazido pela Emenda Constitucional n° 20/1998, a possibilidade da aposentadoria por tempo reduzido para os servidores que exercem atividade nociva à saúde:

§ 4º – É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

Por muito tempo faltou regulamentação quanto à aposentadoria especial do servidor público, o que impedia sua concretização. Inclusive o artigo 5°, Parágrafo Único da Lei n° 9.717/98 vedava a concessão de aposentadoria especial sem a regulamentação:

Parágrafo único.  Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria.

Por meio de acesso ao Poder Judiciário, muitos servidores questionaram a falta de regulamentação da aposentadoria especial. O Supremo Tribunal Federal, em diversas decisões concedeu a aposentadoria especial, determinando que se aplicasse a legislação do Regime Geral de Previdência Social.

Posteriormente, em 24/04/2014, foi publicada a Súmula Vinculante n° 33 do Supremo Tribunal Federal com o seguinte texto:

Súmula vinculante 33


Enunciado

Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

Destaque-se que súmula vinculante tem eficácia obrigacional perante a Administração Pública, qual seja, os órgãos responsáveis pela aposentadoria de servidores públicos.

O que não se inclui na possibilidade da decisão sobre a aposentadoria especial é a conversão do tempo especial em comum, como ocorria com os segurados do Regime Geral da Previdência Social, pela força do artigo 70 do Decreto n° 3.048/99, até o advento da Emenda Constitucional n° 103/2019. 

O Supremo Tribunal Federal não decidiu sobre a possibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum nos processos que tratavam da aposentadoria especial, de forma que apenas é analisado se o servidor havia exercido a atividade nociva durante 15, 20 ou 25 anos.

Posteriormente, a Emenda Constitucional n° 103/2019, regulamentou transitoriamente a aposentadoria especial no artigo, exigindo requisitos de tempo de contribuição com idade:

Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem,

respectivamente, de:

I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

Dessa forma, ainda que de forma transitória, desde 2019 existe alguma regulamentação da aposentadoria especial dos servidores públicos instituída pelo Poder Legislativo, o que demorou mais de 20 anos para ocorrer.

Assim como para os trabalhadores da iniciativa privada, para os servidores públicos de que trata o artigo 40 da Constituição de 1988, também é obrigatória a confecção e atualização do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, com a descrição dos agentes nocivos que exponham à risco para a saúde.

TIAGO GEVAERD FARAH OAB/PR 59.328

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