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Servidor público pode se aposentar com os vencimentos integrais?

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#paratodosverem: artigo: Servidor público pode se aposentar com os vencimentos integrais? Descrição da foto: um casal de esta mexendo no computador. Cores na imagem: preto, branco, cinza e vermelho.
Direito previdenciário

Uma questão que certamente fica na mente dos servidores públicos é se poderão se aposentar com a integralidade dos vencimentos.

Várias alterações foram promovidas na Constituição Federal sobre o tema. Uma das mais importantes veio com a Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003. Este definiu que:

Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições

I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Dessa forma, o servidor que ingressou no serviço público até 31/12/2003, e tiver os requisitos de idade, tempo de exercício no cargo e o tempo de contribuição necessário poderá se aposentar com a última remuneração que recebia.

Importa destacar que ingresso no serviço público e tempo de exercício no cargo não são exatamente sinônimos, visto que a pessoa pode ingressar em um cargo, e posteriormente passar em outro concurso para outro cargo. O tempo no serviço público compreende todos os cargos públicos que a pessoa possa vir a exercer durante a vida. Já a carreira importa no conjunto cargos com a mesma contribuição.

Ainda, além do direito à integralidade, o servidor aposentado que ingressou até 2003 tem direito à paridade no reajuste em relação aos servidores ativos, conforme Parágrafo Único do artigo 6°, bem como do artigo 7°, ambos da Emenda 41/2003:

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.   

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Somente os que ingressaram até 2003 podem ter a aposentadoria integral, sendo que a Emenda n° 41/2003 estabeleceu que o cálculo do benefício seria na forma da lei, que se trata da Lei n° 10.887/2004, que estabeleceu que seria das 80% maiores contribuições desde a competência de julho de 1994.

TIAGO GEVAERD FARAHOAB/PR 59.328

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