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Rede social é objeto de herança?

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Direito civil

Entendida como o acervo de bens e direitos em que uma pessoa publica, utiliza ou mantém armazenado em redes sociais, plataformas virtuais, “nuvens” ou servidores, a HERANÇA DIGITAL é um tema recente no judiciário, o qual ainda depende de regramento específico, vez que a legislação pátria ainda é omissa.

Em tais bens e direitos, incluem-se imagens, áudios, textos, blogs, mídias diversas, acessadas de forma online ou off-line e ainda, senhas de acesso às redes sociais do usuário falecido.

Não havendo ainda regulamentação própria a respeito da herança digital, a contenda sobre a questão deve ser dirimida com base em dispositivos constitucionais e civilistas.

Contudo, especificamente em relação à senha de acesso as redes sociais, a jurisprudência atual vem entendendo pela impossibilidade de se permitir o acesso às redes sociais, através de login e senha, pelos familiares da pessoa falecida, por se tratar de matéria relacionada ao direito de personalidade.

O entendimento vem sendo adotado após inúmeras demandas em que os familiares exigiam o acesso às redes em litígio em face das administradoras das redes sociais, com a disponibilização de login e senha. A justificativa do acesso se dava para relembrar os momentos vividos pelo usuário falecido, como uma forma de conforto.

Um caso específico chamou a atenção, ocorrido perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Uma mãe acabou processando a rede social Facebook após a plataforma excluir o perfil de sua filha que havia falecido. A mãe alegou que possuía a senha de acesso do perfil da filha e o utilizava para recordar e vivenciar os seus momentos. Contudo, o perfil fora repentinamente excluído pela plataforma. Com a ação, buscou-se a obrigação da plataforma de reativar o perfil.

Entretanto, a ação fora julgada improcedente, mantendo-se a decisão em sede recursal.

Isto porque, houvera o entendimento de que a rede social agiu dentro do seu exercício regular do direito, não cometendo ilegalidade ao excluir o perfil, sob a ótica civilista, vez que, a filha da Autora da ação, ao aderir à rede social, aderiu também aos “termos de serviços e padrões da comunidade da plataforma”.

E ao aderir ao termo, uma das condições estabelecidas é não transferir sua senha de acesso para terceiros. Quando o familiar confessou que possuía a senha da rede social da filha falecida, automaticamente violou-se as regras de adesão, podendo o perfil ser excluído.

A rede social Facebook dá a opção ao usuário de indicar um contato de “herdeiro” para cuidar de sua conta após o seu falecimento e transformar a conta em uma espécie de memorial.

Não fora o que ocorreu no caso concreto supracitado, vez que a mãe passou a utilizar a rede social com login e senha gerada pela filha falecida.

A decisão entendeu ainda que deveriam ser aplicadas no litígio as regras civilistas, especificamente quanto à manifestação da vontade, vontade esta exarada quando o titular da conta na rede social aderiu aos seus termos e teve ciência da impossibilidade de transferir senhas para terceiros.

Ainda, tratando-se de rede social da qual possuía a identidade e privacidade do usuário, tais direitos são intransmissíveis, por se tratarem de direitos personalíssimos, extinguindo-se com a morte do titular.

Neste viés, os dados pessoais do falecido não são objeto de herança, os quais se incluem login e senha de rede social.

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