fbpx
 

A recusa dos pais em vacinar seus filhos contra a Covid-19

Publicado em
#paratodosverem: artigo: A recusa dos pais em vacinar seus filhos contra a Covid-19. Descrição da imagem: um mãe com seu filho enquanto ele toma vacina. Cores na foto: azul, verde, amarelo, preto, cinza e vermelho.
Direito Civil

O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 7º, assegura que toda criança e adolescente tem o direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas públicas que lhe permitam o nascimento e desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência, políticas estas (em seu termo genérico) de responsabilidade do Estado, da sociedade e da própria família.

Nesse sentido, o responsável legal pela criança e o adolescente tem a obrigação de assegurar a saúde deste, e, dentro dos deveres para a efetivação da sua saúde, está à obrigatoriedade da vacinação, ainda mais considerando que as autoridades sanitárias oferecem a vacina de forma gratuita.

Aliás, a obrigatoriedade não compete somente ao responsável legal, mas aos familiares em geral, uma vez que, comprovando-se o parentesco, qualquer familiar pode acompanhar a vacinação junto aos pontos de vacinação.

Quando há a recusa da vacinação pelo responsável legal, estar-se-á infringindo o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente e medidas legais podem ser tomadas em face do genitor(a).

Qualquer pessoa que tiver a ciência da recusa de um responsável legal em vacinar criança ou o adolescente sob sua responsabilidade, sendo genitor(a) ou não, pode formalizar denúncia perante o Conselho Tutelar, que irá tomar as providências necessárias para garantir à aquela criança ou adolescente, seus direitos fundamentais previstos constitucionalmente, dentre eles, a saúde.

Registra-se que as penalidades podem recair também sobre aquele genitor(a) que se recusa a tomar a própria vacina.

Isso por que, o Judiciário vem decidindo que pais que compartilham a guarda do filho e um deles decida por não se vacinar, o outro genitor pode buscar o Judiciário para obstar as visitas deste genitor que recusou a vacinar-se, uma vez que estará colocando em risco a saúde do próprio filho.

Ao tomar a decisão de não se vacinar, não observa que não estará impedindo que ocorra o contágio familiar, colocando a saúde e a vida do próprio filho em risco, juntamente com os demais familiares da prole.

Nesse sentido, é perfeitamente cabível que o genitor que quer preservar a saúde do filho, busque o Judiciário para que este conceda decisão de suspensão das visitas do genitor não vacinado, ou até mesmo a reversão do lar de referência quando o filho reside com este, suspensão esta que prevalecerá até que se tome a vacina respectiva, uma vez que estará se atendendo o melhor interesse da criança em si, que é ter sua saúde preservada.

Necessário frisar que as situações estão sendo aplicadas reiteradamente por diversos Tribunais pelo país, tornando-se tema pacificado.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

X