Muito se fala a respeito da responsabilidade de profissionais médicos por seus atos em relação a seus pacientes. Existem muitas demandas cobrando indenizações e ressarcimentos, apontando erro médico.
No entanto, há que considerar também que por vezes o profissional não tem responsabilidade por determinadas consequências. O paciente também tem responsabilidades por sua própria saúde.
Ao contrário do médico, não há um código de ética para o paciente, com regras pré-determinadas do que pode ou não se fazer. A eventual culpa de um paciente vem de outras regras de conduta presentes na sociedade e as indicadas pela prática médica.
O que o direito traz especificamente é de que a responsabilidade pode ser elidida caso haja culpa exclusiva da vítima, o que é trazido pelo artigo 14, § 3° do Código de Defesa do Consumidor:
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O dispositivo é aplicável, uma vez que se considera o médico como um prestador de serviços, por entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No entanto cabe ao profissional a efetiva prova da conduta do paciente em contrariedade com a recomendação médica.
Se não caracterizado nenhum erro de diagnóstico, de procedimento ou de omissão médica, e desde que o paciente esteja bem esclarecido, e dado seu consentimento, os atos que fujam à recomendação médica não podem ser imputados ao profissional.
Por exemplo, caso o médico tenha recomendado jejum por período determinado anteriormente a algum procedimento, a eventual desobediência do paciente não poderá beneficiá-lo em relação ao profissional, caso venha a ocorrer algum dano posterior.
Caso haja uma culpa concorrente em alguma situação, ou seja, que seja identificado que houve uma culpa também do médico, a responsabilidade do profissional será devida, mas em uma proporção menor, conforme dita o artigo 945 do Código Civil.
TIAGO GEVAERD FARAH – OAB/PR 59.328