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Demissão do empregado com deficiência

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#pratodosverem: artigo: Demissão do empregado com deficiência. Descrição da imagem: uma mulher com as mãos na cabeça acaba de ser despedida. Cores na foto: azul, marrom, vermelho, cinza, branco, laranja e verde.
Direito do trabalho

Recentemente a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração ao emprego de um trabalhador portador de deficiência física, que foi dispensado sem a contratação de substituto em condição semelhante, conforme estabelece a Lei 8.213/91.

Art. 93 . A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I – até 200 empregos…2%;

II – de 201 a 500…3%;

III – de 501 a 1.000…4%;

IV – de 1.001 em diante…5%.

§ 1º A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.

Objetivando a aplicação da garantia constitucional de proteção ao trabalhador, a dispensa do empregado portador de deficiência está sujeita à contratação de substituto em condições semelhantes.

A exigência limita o direito potestativo do empregador, ou seja, o empregador não pode utilizar de sua mera vontade para realizar a demissão do empregado sem cumprir a condição estipulada pela norma, isto porque, a manifestação vontade do empregador não pode lesar os direitos da dignidade humana garantidos ao empregado.

Neste sentido, a legislação acaba conferindo ao trabalhador uma garantia indireta de emprego, evitando dispensas arbitrarias e resguardando assim os direitos trabalhistas previstos tanto na CLT, bem como na Constituição Federal, conforme artigo 7, XXXI.

Art. 7º da CF – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

Caso a empresa não cumpra a determinação, deixando de proceder à contratação de outro trabalhador com deficiência ou reabilitado da Previdência Social, a demissão sem justa causa pode ser considerada nula, ficando assegurado ao trabalhador deficiente ou reabilitado, o direito a garantia provisória no emprego.

Destaca-se que o direito de reintegração decorre do descumprimento pelo empregador de condição imposta em lei, sendo devida enquanto não for contratado um substituto em igual condição.

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