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Contrato intermitente recebe 13° salário?

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#pratodosverem: artigo: Contrato intermitente recebe 13° salário? Descrição da imagem: uma pessoa segurando uma caneta para assinar um contrato. Cores na foto: azul, branco, preto, vermelho e cinza.
Direito do trabalho

A gratificação natalina, conhecida como 13º salário, foi instituída pela Lei nº 4.090/1962, e corresponde a 1/12 da remuneração por mês trabalhado.

Art. 1º Lei 4.090/1962 – No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

§ 1º – A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

§ 2º – A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

Nota-se que a legislação prevê que a partir de 15 dias de serviços o trabalhador já adquire direito a receber o décimo terceiro salário, sendo devido a todo aquele com carteira assinada, incluindo os domésticos, rurais, urbanos ou avulsos.

Com a Reforma trabalhista – Lei 13.467/2017, outra modalidade de contratação, o intermitente, também passou a fazer jus ao recebimento do 13º salário.

Art. 443 § 3º CLT – Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

 Art. 452 § 6º CLT – Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

I – remuneração;

II – férias proporcionais com acréscimo de um terço;

III – décimo terceiro salário proporcional;

IV – repouso semanal remunerado; e

V – adicionais legais.

Diferentemente dos demais trabalhadores, o trabalhador intermitente tem direito a receber o décimo terceiro ao final de cada período trabalhado, juntamente com todas as verbas que tem direito, devendo compor a base de cálculo os adicionais de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, dentre outros quando houver, calculadas proporcionalmente.

Embora a legislação não faça nenhuma menção sobre a contagem dos avos do 13º salário do trabalhador intermitente, prevê o pagamento ao final de cada período de convocação, desta forma, entende-se que independente de ter trabalhado 15 dias ou menos, toda convocação do trabalhador intermitente garante um avo de 13° salário. Diferentemente do contrato indeterminado, no qual deve prestar ao menos 15 dias de serviço no mês para que seja contado como um avo.

Portanto, a modalidade de contratação intermitente garante ao trabalhador a gratificação natalina, mas não receberá ao final do ano como os demais trabalhadores, pois o valor já foi pago ao longo das convocações.

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