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Comprei um carro, posso devolver?

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#pratodosverem: artigo: Comprei um carro, posso devolver? Descrição da imagem: um vendedor entregando a chave da carro para a pessoa que comprou. Cores na foto: preto, branco, azul, cinza e vermelho.
Direito do consumidor

São rotineiras às vezes em que o consumidor comparece a uma concessionária ou loja de carros a fim de conquistar o tão almejado veículo. Neste momento, você chega a loja e já na porta lhe estendem aquele imenso tapete vermelho, aparecem diversos vendedores para lhe auxiliar, oferecem café, suco, biscoito, ligam o ar condicionado. O atendimento é lindo, tudo é perfeito, no momento das tratativas da venda você é o rei da loja. Os veículos são demonstrados limpos e com laços e luzes que valorizam a estética. Você se imagina levando a família à praia, idealiza as melhores experiências possíveis com a aquisição daquele novo bem. Enfim, na sua cabeça já não há outra alternativa, você precisa daquele carro.

 Sendo assim, decide fechar a compra, assinar o contrato, entregar o seu tão “soado” dinheiro para realizar o almejado sonho de ter seu próprio carro. Com o passar dos dias começam a aparecer os problemas, barulhos estranhos, superaquecimento no motor, freio arranhando o disco, coxim do motor dando solavanco, bateria acabando, pane elétrica, ou seja, um problema atrás do outro.

Não visualizando outra alternativa, o consumidor decide procurar a Concessionária, no entanto, ao mencionar os vícios que o veículo passou a apresentar, ainda nos primeiros 90 dias da entrega; o vendedor já não tão solicito, pede para que deixe o carro por três dias na loja, a fim de que sejam sanados os vícios, três dias se passam até a esperada entrega do veículo.

Ocorre, que, o consumidor leva o veículo para sua casa, mas os vícios persistem. Assim, começa toda a dor de cabeça novamente, deixa o carro na loja, aguarda o concerto e nada de resolução, a situação se repete reiteradamente. A decepção aumenta fazendo com que o consumidor chegue ao limite.

O vendedor que no dia da venda, abriu um imenso sorriso, e o tratou com cortejo, passou a fechar a feição toda vez que o vê, fala que nada tem a ver com a situação e que não há o que fazer.

O consumidor se vê perdido, se sente desamparado, vulnerável e enganado. E é neste momento que busca por um profissional especialista em direito do consumidor, marca uma consulta, e pergunta: – Dr., afinal, posso devolver este veículo?  

No direito do consumidor existem duas categorias de produtos, os duráveis e os não duráveis, sendo assim, antes de seguirmos com a resposta, se faz necessário uma breve explicação sobre as diferenças destes dois tipos de produtos, portanto, vejamos:

  1. Produtos não duráveis são aqueles que desaparecem facilmente com o consumo (bens consumíveis faticamente, nos termos do art. 86, primeira parte, do CC/2002), para os produtos não duráveis o prazo decadencial é de trinta dias. Exemplos: gêneros alimentícios. Tartuce, Flávio (2021).
  1. Produtos duráveis são aqueles que não desaparecem facilmente com o consumo (bens inconsumíveis faticamente, nos termos do art. 86, primeira parte, do CC/2002). Para os produtos duráveis o prazo decadencial é de noventa dias. Exemplos de produtos duráveis: automóveis, imóveis, aparelhos celulares e eletrodomésticos. Tartuce, Flávio (2021).

Conforme explicação, carro é um bem durável, sendo assim, segundo fundamentos do artigo 26 caput, inciso II, § 1° do Código de Defesa do Consumidor (CDC), faz jus a 90 dias de garantia legal. Vejamos:

 Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

II – Noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

 § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. Sendo assim, caso o veículo apresente vícios aparentes ou de fácil constatação, dentro do prazo decadencial de 90 (noventa) dias da entrega; o consumidor pode leva-lo a loja ou concessionária e solicitar o reparo do vício, no entanto, se o vício não for sanado no prazo máximo de 30 dias, além de outras alternativas, o consumidor pode exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada.

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