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Como ficou a aposentadoria do professor após a reforma?

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#pratodosverem: artigo: Como ficou a aposentadoria do professor após a reforma. Descrição da imagem: um professor está escrevendo no quadro. Cores na foto: vermelho, cinza, prata, branco, laranja e verde.
Direito previdenciário

Muitas dúvidas surgem entre os segurados sobre a reforma previdenciária advinda pela Emenda Constitucional 103/2019. Uma delas é de como ficou a aposentadoria dos professores.

A Emenda n° 103/2019 trouxe como nova regra de aposentadoria a exigência de idade e tempo mínimo de contribuição, conforme dispõe o artigo 201, §7°e §8° da Constituição de 1988:

I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;

II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.

Dessa forma, a aposentadoria trazida pela reforma de 2019 se baseia primordialmente em idade.

No entanto, as novas regras se aplicam aos segurados filiados à Previdência após 13/11/2019, data em que passou a viger a reforma.

Aos segurados anteriores a esta data aplica-se as um conjunto de regras que possibilitam que quem já vinha contribuindo há muito tempo no regime anterior possa obter aposentadoria sem necessitar cumprir todos os requisitos do novo regime.  As regras são trazidas a partir do artigo 15 da Emenda n° 103.

Quanto à aposentadoria exclusivamente dos professores, temos a regras do artigo 15, §3°, artigo 16, §2°, artigo 19, II e artigo 20, §1°, que se define da seguinte forma:

Na regra do art. 15, §3° da EC 103/2019

Mulher – 25 anos de contribuição + 56 anos de idade – 81 pontos

Homem – 30 anos de contribuição + 61 anos de idade – 91 pontos

A partir de janeiro de 2020, a exigência de pontuação será acrescida de 1 ponto por cada ano, até o limite de 92 pontos para a mulher e 100 anos para o homem

Nesta regra, os segurados precisam atingir uma somatória de pontos entre tempo de contribuição e idade. Se Maria, professora, na vigência da Emenda n° 103/2019, já tinha os 81 pontos, já poderia se aposentar. Se a época faltou pontuação, necessita estar atenta de que a partir de janeiro de 2020 a exigência de pontos aumentou, de forma que se completou 81 pontos em 2020, necessita completar 82 pontos em 2021 para se aposentar.

Na regra do art. 16, §2°da EC 103/2019

Mulher – 25 anos de contribuição + 51 anos de idade

Homem – 30 anos de contribuição + 56 anos de idade

A partir de 01/01/2020, a idade exigida será acrescida de 6 meses a cada ano até atingir 57 anos para a mulher, e até atingir 60 anos para o homem.

Nesta regra o que se exige é o acréscimo da idade caso o(a) segurado(a) professor(a) não a tivesse na época da vigência da reforma, sendo exigido 6 meses a cada ano, com limites diferentes para homem e mulher.  Se Pedro, professor, tinha o tempo de contribuição necessário e idade necessária na época da vigência da Emenda n° 103/2019 poderia já se aposentar.

Na regra do art. 19, II da EC 103/2019

Mulher – 25 anos de atividade + 57 anos de idade

Homem – 25 anos de contribuição + 60 anos de idade

Esta, na verdade se aplica aos segurados que se filiaram à previdência após a Emenda n° 103/2019, e regulamenta a redução da idade do § 8° do artigo 201 da Constituição de 1988.

Na regra do art. 20, §1° da EC 103/2019

Mulher – 52 anos de idade + 25 anos de contribuição

Homem – 55 anos de idade + 30 anos de contribuição

Período adicional de 100% do período faltante para a aposentadoria que na data de entrada em vigor da Emenda n° 103/2019 faltaria para completar 25 anos para a mulher e 30 anos para o homem.

Nesta Regra, além da idade e tempo de contribuição, o(a) segurado(a) necessita contribuir um período adicional de todo o tempo que faltava para completar o necessário à época.

Se José tinha a idade necessária, mas tinha 29 anos de contribuição como professor em 13/11/2019, precisa, após completar os 30 anos, contribuir mais 1 ano na atividade.

Importa destacar que as atividades de professor para redução de idade e tempo de contribuição devem ser exclusivamente em magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio.

As idades e tempo de contribuição que constam nas regras descritas já contêm a redução de 5 anos.  

TIAGO GEVAERD FARAHOAB/PR 59.328

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