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Da Possibilidade do Cancelamento Unilateral do Contrato Bancário

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#pratodosverem: artigo: Da Possibilidade do Cancelamento Unilateral do Contrato Bancário. Descrição da foto: dois homens estão apertando as mãos. Cores na foto: cinza, branco, azul, verde e vermelho.
Direito do consumidor

Apesar do Código de Defesa do Consumidor estar vigente desde 1990, foi somente em 2004, com a criação da Súmula 297 do STJ, que as relações financeiras passaram a ser contempladas no artigo 3º, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos o que diz à Súmula 297 do STJ:

Súmula 297, STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Sendo assim, cabe esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 49 prevê o direito a desistência de contratação. Vejamos:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. (Grifo nosso)

Em analise ao artigo 49, do CDC, é possível observar que é facultado ao consumidor cancelar em até 7 dias os contratos firmados fora do estabelecimento financeiro.

Sobre o direito de arrependimento podemos afirmar que:

Esse direito de arrependimento, relativo ao prazo de reflexão de sete dias, constitui um direito potestativo colocado à disposição do consumidor, contrapondo-se a um estado de sujeição existente contra o fornecedor ou prestador. Como se trata do exercício de um direito legítimo, não há a necessidade de qualquer justificativa, não surgindo da sua atuação regular qualquer direito de indenização por perdas e danos a favor da outra parte. Como decorrência lógica de tais constatações, não se pode falar também em incidência de multa pelo exercício, o que contraria a própria concepção do sistema de proteção ao consumidor (Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves, 2021, p.266)

Vejamos ainda os fundamentos do artigo. 5o do Decreto 7.962/2013:

Diante da boa-fé objetiva, o fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor, o que pode ser efetivado pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados. O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor, devendo ser comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que o negócio seja desfeito e os valores sejam devolvidos (art. 5o do Decreto 7.962/2013).

Neste mesmo sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 930351 SP 2007/0045219-3

Consumidor. Recurso Especial. Ação de busca e apreensão. Aplicação do CDC às instituições financeiras. Súmula 297/STJ. Contrato celebrado fora do estabelecimento comercial. Direito de arrependimento manifestado no sexto dia após a assinatura do contrato. Prazo legal de sete dias. Art. 49 do CDC. Ação de busca e apreensão baseada em contrato resolvido por cláusula de arrependimento. Improcedência do pedido. – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 297/STJ. – Em ação de busca e apreensão, é possível discutir a resolução do contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, quando incide a cláusula tácita do direito de arrependimento, prevista no art. 49 do CDC, porque esta objetiva restabelecer os contraentes ao estado anterior à celebração do contrato. – É facultado ao consumidor desistir do contrato de financiamento, no prazo de 7 (sete) dias, a contar da sua assinatura, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, nos termos do art. 49 do CDC. – Após a notificação da instituição financeira, a cláusula de arrependimento, implícita no contrato de financiamento, deve ser interpretada como causa de resolução tácita do contrato, com a consequência de restabelecer as partes ao estado anterior. – O pedido da ação de busca e apreensão deve ser julgado improcedente, quando se basear em contrato de financiamento resolvido por cláusula de arrependimento. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ – REsp: 930351 SP 2007/0045219-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/10/2009, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: –> DJe 16/11/2009)

Por fim, conclui-se que é possível solicitar o cancelamento unilateral dos contratos de serviços bancários, desde que realizados por meio virtual e a solicitação de cancelamento não ultrapasse o prazo máximo de sete dias, a contar da data da contratação. Ultrapassado o prazo de sete dias, cessa a prerrogativa ao direito de arrependimento por parte do consumidor.

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