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A retroatividade do valor dos alimentos provisórios

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#pratodosverem: artigo: A retroatividade do valor dos alimentos provisórios. Descrição da imagem: uma mãe e uma filha estão comendo e segurando uma alface. Cores na foto: verde, branco, verde, azul, laranja, vermelho, cinza.
Direito de família

Em uma ação judicial, em que se pede a fixação de alimentos, seja fundamentado no poder familiar ou na necessidade do requerente maior de idade, há sempre o pedido de arbitramento dos alimentos de forma provisória e em caráter de urgência, nos termos do art. 4º da Lei n. 5.478/1968, para que este alimento já seja pago pelo alimentante ao alimentado no início da ação, sem a necessidade de aguardar sentença definindo os alimentos definitivos.

Ocorre que, após a instrução processual e com a prolação da sentença, nem sempre o valor do alimento definitivo, o valor que passa a valer, é o valor que era dos alimentos provisórios, podendo ser maior ou menor.

Neste ínterim da decisão que fixa o valor dos alimentos provisórios até a decisão que os fixa de forma definitiva, ainda durante a instrução processual, há situações em que o alimentante torna-se inadimplente, sem quitar os alimentos provisórios da forma devida, sendo executado judicialmente pelo alimentado para que efetue o pagamento, sob pena das penalidades cabíveis.

Contudo, quando há a prolação de sentença que define o valor dos alimentos de forma definitiva, podendo mudar para mais ou para menos em relação ao valor fixado em decisão provisória, o valor de alimento reatroage desde a citação do alimentante na ação.

Ou seja, o valor que o alimentante estava inadimplido quanto aos alimentos provisórios deve ser alterado, devendo a execução dos alimentos ter o seu valor corrigido.

É o que dispõe a Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça, a qual afirma que “Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.”.

Muitas vezes ocorre de os alimentos definitivos serem em valor menor do que o valor dos alimentos provisórios. E nessas situações, os alimentantes, aqueles que pagam os alimentos ao alimentado, buscam fazer uma espécie de compensação.

A título de exemplo, os alimentos provisórios estavam em R$ 1.000,00 (um mil reais) e os alimentos definitivos o diminuiu para R$ 800,00 (oitocentos reais). Essa diferença de R$ 200,00 (duzentos reais) não pode ser utilizada pelo alimentante para quitação de outros meses, compensando-se.  Isto porque, a Súmula 621 é clara ao dispor que veda-se a compensação e a repetibilidade dos alimentos.

Sendo assim, se o alimentante pagava valor a maior em sede de alimentos provisórios, não tem como exigir, após a fixação dos alimentos definitivos, que haja devolução dos valores pagos a maior e nem que haja compensação desse valor nos alimentos ainda não vencidos.

Cabe tão somente o alimentante, pagar o valor atual dos alimentos em sede de alimentos definitivos, sob pena de ser executado judicialmente e ter decretada a sua prisão civil.

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