fbpx
 

Demissão de não vacinados

Publicado em
#pratodosverem: artigo: Demissão de não vacinados. Descrição da imagem: uma enfermeira está aplicando a vacina em outra pessoa. Cores na foto: azul, preto, branco, cinza e vermelho.
Direito do trabalho

Na última sexta-feira (12/11) foi suspensa a vigência de alguns dispositivos da Portaria 620/2021 publicada pelo Ministério do Trabalho.   

A Portaria publicada em 01/11, inibia as empresas de demitir, ou deixar de contratar empregados em virtude de não apresentação de certificado de vacinação contra a COVID-19.

Para o Ministério do Trabalho caracteriza prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação.

O objetivo da norma era proteger os empregados e resguardar o direito individual de escolha de cada cidadão, mencionava que os empregadores poderiam incentivar à vacinação de seu quadro de funcionários, mas deveriam viabilizar alternativas para aqueles que optem por não vacinar.

A norma estabelecia que a não apresentação de cartão de vacinação contra qualquer enfermidade não está inscrita como motivo de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, nos termos do art. 482 da CLT.

Indicava ainda que a Constituição Federal e a Lei 9.029/95 mencionam sobre proibição de práticas discriminatórias em desfavor ao trabalhador:

Art. 7º da Constituição Federal – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

Art. 1º da Lei 9.029/95- É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei nº 9029, de 13 de abril de 1995.

Contudo, o Ministro Luís Roberto Barroso (STF) decidiu suspender o dispositivo que proibia a exigência de comprovante de vacinação na contratação ou para continuidade do vínculo de emprego.

Por mais, que pareça um absurdo ameaçar de demissão, ou demitir ou não contratar sob a exigência da vacina, devemos levar em conta que a vacinação é uma questão de saúde coletiva pública.

Na decisão que suspendeu a portaria o Ministro Barroso afirmou:

“não há comparação possível entre a exigência de vacinação contra a covid-19 e a discriminação por sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade ou gravidez”.

“As pesquisas disponíveis indicam que a vacinação é uma medida essencial para reduzir o contágio por COVID-19, para minimizar a carga viral e assegurar maior resiliência aos infectados. Em tais condições, é razoável o entendimento de que a presença de empregados não vacinados no âmbito da empresa enseja ameaça para a saúde dos demais trabalhadores, risco de danos à segurança e à saúde do meio ambiente laboral e de comprometimento da saúde do público com o qual a empresa interage”.

O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.586/DF já havia firmado entendimento de que a vacinação obrigatória é constitucional, de modo que é possível exigir o atestado de vacinação para adentrar em ambientes públicos e coletivos.

Neste sentido, fica autorizado que as empresas exijam de seus empregados o comprovante de vacinação na contratação ou na vigência do contrato de trabalho, sob pena de demissão por justa causa, a decisão não alcança quem tem contraindicação médica expressa para não se imunizar.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

X