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Lei do salão parceiro

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#pratodosverem: artigo: Lei do salão parceiro. Descrição da imagem: um salão de beleza. Cores na foto: preto, marrom, roxo, branco, azul, laranja, amarelo, preto e verde.
Direito do trabalho

A Lei do Salão Parceiro – Lei 13.352/2016, tem como principal objetivo a regularização de profissionais de beleza (barbeiros, cabelereiros, manicures, esteticistas, maquiadoras, dentre outros) que antes eram contratados de forma autônoma.

A regularização é baseada na criação de um contrato de prestação de serviços entre as partes envolvidas, ou seja, o profissional e o salão de beleza, além de regularizar a situação do profissional garante uma segurança jurídica para todos sem criar um vínculo de emprego.

Contrária a esta situação, a CONTRATUH (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade) ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5625, com o objetivo de declarar inconstitucionalidade da Lei 13.352/2016.

Para a CONTRATUH, a lei precariza o trabalho no setor de embelezamento ao possibilitar a denominada “pejotização”, uma vez que promove prejuízos aos trabalhadores dessa categoria profissional que não terão mais o direito de receber verbas trabalhistas decorrentes da relação de emprego.

A Confederação sustenta que a lei permite que em um mesmo estabelecimento existam trabalhadores em situações profissionais idênticas de pessoalidade, subordinação e habilitação, porém, recebendo tratamento diferente, violando assim o princípio da igualdade, inserida no art. 5º Caput da Constituição Federal.

Contudo, na avaliação do ministro Nunes Marques, a previsão da norma não pode ser considerada burla à relação de emprego, pois apenas faculta o contrato de parceria, nas hipóteses em que o ajuste celebrado não abranja os elementos caracterizadores do vínculo empregatício.

Partindo desta análise, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a contratação de profissionais de beleza sob a forma de parceria, prevista na Lei do Salão Parceiro não ofendem a proteção constitucional da relação de emprego, julgando improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5625.

Desta forma, a tese aprovada pela maioria do Plenário foi:  “É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352/2016. É nulo o contrato civil de parceria referido quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre se fizer presente seus elementos caracterizadores”.

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