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Como ficou a aposentadoria por tempo de contribuição após a reforma

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#pratodosverem: Como ficou a aposentadoria por tempo de contribuição após a reforma. Descrição da foto: um casal de senhores estão abraçados e sorrindo. Cores na foto: vermelho, marrom, branco, cinza, azul e preto.
Direito previdenciário

Muitas dúvidas surgem entre os segurados sobre a reforma previdenciária advinda pela Emenda Constitucional 103/2019. Uma delas é de como ficou a aposentadoria por tempo de contribuição. Importa informar que ela não acabou.

A Emenda n° 103/2019 trouxe como nova regra de aposentadoria a exigência de idade e tempo mínimo de contribuição, conforme dispõe o artigo 201, §7° da Constituição de 1988:

I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;

II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

Dessa forma, a aposentadoria trazida pela reforma de 2019 se baseia primordialmente em idade.

No entanto, as novas regras se aplicam aos segurados filiados à Previdência após 13/11/2019, data em que passou a viger a reforma.

Aos segurados anteriores a esta data aplica-se as um conjunto de regras que possibilitam que quem já vinha contribuindo há muito tempo no regime anterior possa obter aposentadoria sem necessitar cumprir todos os requisitos do novo regime.  As regras são trazidas a partir do artigo 15 da Emenda n° 103.

Quanto à aposentadoria exclusivamente por contribuição, sem contar a idade,  temos a regras do artigo 17, do pedágio de 50%, que se define da seguinte forma:

Mulher – Mínimo de 28 anos de contribuição até 13/11/2019

Homem – Mínimo de 33 anos de contribuição até 13/11/2019

Têm direito à aposentadoria se cumularem:

Mulher – 30 anos de contribuição + período adicional de 50% do período faltante para a aposentadoria que na data de entrada em vigor da Emenda n° 103/2019 faltaria para completar 30 anos de contribuição.

Homem – 35 anos de contribuição + período adicional de 50% do período faltante para a aposentadoria que na data de entrada em vigor da Emenda n° 103/2019 faltaria para completar 35 anos de contribuição.

Se José, por exemplo, tinha 33 anos de contribuição em 13/11/2019, precisará, completar os 35 anos, e contribuir por mais 1 ano, que representa 50% do período faltante à época para completar os 35 anos, o que totaliza 36 anos de contribuição.

Se Maria tinha 29 anos de contribuição em 13/11/2019, precisará completar os 30 anos e contribuir mais 1 ano, o que totaliza 31 anos de contribuição.

É uma regra que exige um adicional de contribuição, porém é favorável para pessoas que estejam longe das idades para aposentadoria e necessitem conseguir o benefício mais rapidamente.

Caso o segurado tenha se submetido a uma atividade sob condições nocivas à saúde, qualquer conversão período especial em comum também poderá ser considerado apenas 13/11/2019 para efeito da contagem do artigo 17 da Emenda Constitucional.

Existem outras regras de transição, mas que exigem o implemento de determinada idade além do tempo de contribuição, o que não é a situação em discussão.

TIAGO GEVAERD FARAHOAB/PR 59.328

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