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Lei no Paraná protege consumidor de multa por fidelidade em plano de telefonia

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#pratodosverem: artigo: Lei no Paraná protege consumidor de multa por fidelidade em plano de telefonia. Descrição da imagem: aparelhos de telefone em cima de um notebook. Cores na foto: vermelho, cinza, branco, azul, preto e marrom.
Direito do consumidor

Muito conhecida no mercado de telefonia celular, esta prática serve para atrair consumidores oferecendo-os mais serviços com valores promocionais, no entanto exige a permanência de um período mínimo no plano; nesses casos as operadoras costumam comercializar aparelhos melhores e mais caros vinculados ao plano pós pagos de telefonia.

Assim, o cliente contrata um serviço mensal, mas está obrigado a utilizar o plano por período maior, geralmente por 12, 18 ou 24 meses, adquirindo juntamente com os serviços a posse e propriedade do aparelho, e assim se dá a chamada “fidelidade” ao plano, e caso o cliente não cumpra com a vigência contratada deverá arcar com multa, pois se comprometeu com a fidelidade daquele plano por determinado período.

Esta fidelidade, contratualmente chamada de permanência mínima ao plano de telefonia pós paga, pode ser interessante e vantajosa no momento da contratação, no entanto é preciso estar atendo às consequências que isso pode acarretar, pois o uso de aparelho celular é muito frágil e efêmero.

E se o aparelho for danificado ao cair na água? Você mesmo assim deverá continuar com o plano e pagar pelos serviços, afinal a operadora está prestando os serviços de telefonia e dados móveis.

Entretanto na maioria dos casos o grande transtorno está quando o aparelho de celular ou o chip é roubado ou furtado, pois além do prejuízo decorrente do crime, o consumidor ainda se vê na obrigação de efetuar os pagamentos do plano contratado.

Nesse sentido a recente Lei Estadual n.º 20.687/2021, publicada em 10 de setembro de 2021 no Paraná, protege o consumidor destes aborrecimentos, proibindo a cobrança de multas ou outros valores para o cancelamento ou suspensão dos serviços quando ficar comprovado pelo consumidor a ocorrência de roubo ou furto do aparelho celular/chip.

Para isso, como meio de prova hábil do furto ou roubo o consumidor deve de imediato, após o crime, registrar boletim de ocorrência sobre o fato, a fim de comprovar e justificar perante a operadora o motivo do cancelamento/suspensão dos serviços.

Além de proteger o consumidor, esta lei vem corroborar com todos os princípios que norteiam o microssistema consumerista, em especial a vulnerabilidade do consumidor, pois traz em seu conteúdo no art. 1.º, § 2.º “A operadora de telefonia celular deverá adotar mecanismos simplificados, ágeis e desburocratizados para solução das demandas envolvendo a ocorrência dos casos descritos neste artigo”.

Importante ressaltar ainda que a lei prevê multa às operadoras de telefonia que não cumprirem com o seu disposto, mas o consumidor deve estar atento, pois no caso de devolução ou recuperação do aparelho ou chip celular na vigência do plano, a cobrança dos valores contratados voltará a ser realizada normalmente.

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