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Outubro rosa e os direitos da mulher na prevenção do câncer de mama

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#pratodosverem: artigo: Outubro rosa e os direitos da mulher na prevenção do câncer de mama. Descrição da imagem: uma mulher segurando um laço. Cores na foto: rosa, vermelho, cinza, branco e preto.

Outubro é reconhecidamente o mês de prevenção do câncer de mama, uma enfermidade que atinge muitas mulheres ao longo dos anos, sendo a principal causa de morte por câncer no Brasil, de acordo com o Instituto Nacional do Câncer – INCA.

Durante o ano todo são promovidas campanhas de conscientização, e especialmente em outubro, que é denominado Outubro Rosa, são intensificadas as ações com a finalidade de promover a prevenção.

Diante da necessidade, principalmente para as mulheres mais carentes de recursos, com fundamento no artigo 196 da Constituição de 1988, que garante o direito à saúde, assim como no artigo 198, que institui o Sistema Único de Saúde, a Lei n° 11.664/2008, traz uma garantias para as mulheres na prevenção e tratamento da doença.

O artigo 2° da citada lei garante:

Art. 2o  O Sistema Único de Saúde – SUS, por meio dos seus serviços, próprios, conveniados ou contratados, deve assegurar:

I – a assistência integral à saúde da mulher, incluindo amplo trabalho informativo e educativo sobre a prevenção, a detecção, o tratamento e controle, ou seguimento pós-tratamento, das doenças a que se refere o art. 1o desta Lei;

II – a realização de exame citopatológico do colo uterino a todas as mulheres que já tenham iniciado sua vida sexual, independentemente da idade;

III – a realização de exame mamográfico a todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade;

IV – o encaminhamento a serviços de maior complexidade das mulheres cujos exames citopatológicos ou mamográficos ou cuja observação clínica indicarem a necessidade de complementação diagnóstica, tratamento e seguimento pós-tratamento que não puderem ser realizados na unidade que prestou o atendimento;

V – os subseqüentes exames citopatológicos do colo uterino e mamográficos, segundo a periodicidade que o órgão federal responsável pela efetivação das ações citadas nesta Lei deve instituir.

VI – a realização, segundo avaliação do médico assistente, de ultrassonografia mamária a mulheres jovens com elevado risco de câncer de mama ou que não possam ser expostas a radiação e, de forma complementar ao exame previsto no inciso III do caput, a mulheres na faixa etária de 40 a 49 anos de idade ou com alta densidade mamária.

A lei também garante a prevenção e tratamento do Câncer de colo uterino, que embora não seja o tema aqui tratado, deve também ser informado.

O inciso VI foi uma alteração recente na lei, inserido por meio da Lei n° 13.980/2020, e visa dar especial atenção às mulheres que são mais vulneráveis ao câncer de mama, como as que têm maiores riscos de desenvolver a doença ou que não possam ser expostas à radiação ou às mulheres com idade acima de 40 anos. Nestes casos é realizado o exame de ultrassonografia, que não envolve exposição à radiação.

O que se entende que pode dificultar mais é a inerente morosidade do Sistema Único de Saúde, apesar de a Lei n° 13.896/19 determinar que os exames devem ser realizados em até 30 dias para a hipótese diagnóstica de neoplasia maligna.

Além dos direitos inerentes ao SUS, diversas entidades prestam assistência na prevenção, detecção e tratamento, como a FEMAMA – Federação Brasileira de Instituições Filantrópicas de Apoio à Saúde da Mama, que tem várias Organizações Não Governamentais – ONG’S associadas em todo o território brasileiro, o que pode ser verificado clicando aqui.

TIAGO GEVAERD FARAHOAB/PR 59.328

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