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Trabalhador beneficiário da justiça gratuita não deve pagar honorários

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STF decide pela inconstitucionalidade da norma que obriga a parte beneficiária de justiça gratuita a arcar com despesas processuais.

#pratodosverem: artigo: Trabalhador beneficiário da justiça gratuita não deve pagar honorários. Descrição da imagem: uma carteira de trabalho e um papel sendo assinado por uma mulher. Cores na foto: azul, marrom, branco, cinza e vermelho.
Direito do trabalho

Conhecida como ADI do Acesso à Justiça, na última quarta-feira (20) o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade de alguns pontos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

A ADI  5766 (Ação Direta de Inconstitucionalidade) discutia o amplo acesso ao Poder Judiciário Trabalhista, e tinha como objetivo principal requerer a declaração de inconstitucionalidade dos artigos da Lei 13.467/2017, os quais responsabilizavam a parte vencida pelo pagamento dos honorários periciais e advocatícios, ainda que beneficiário da justiça gratuita.

Antes da decisão, se um empregado perdesse a ação trabalhista e mesmo que fosse beneficiário da justiça gratuita, ele seria condenado ao pagamento dos honorários periciais e sucumbenciais.

Com a decisão ainda que o trabalhador beneficiário da gratuidade de justiça venha a obter uma sentença de improcedência não será condenado a pagar as custas processuais e os honorários ao advogado da outra parte.

Foram invalidados os seguintes artigos 790-B,§4º e 791-A,§4º da CLT:

Art. 790-B A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.   § 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

Art. 791-A. § 4ºVencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Para a Corte os referidos artigos são inconstitucionais, pois representavam uma restrição ao direito fundamental de Acesso à Justiça garantido pela Constituição Federal aos trabalhadores hipossuficientes, que não possuem condições financeiras de arcar com as custas do processo para reivindicar os seus direitos.

No entanto, caso o trabalhador não seja beneficiário da justiça gratuita e for vencido na ação, terá que arcar com as custas e honorários sucumbenciais.

Ademais, permanece o entendimento da constitucionalidade do art. 844, parágrafo 2º da CLT, o qual determina:

Art. 844 – O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

§ 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. 

Desta forma, o trabalhador que ingressar com ação trabalhista, mas não comparecer à audiência inicial sem justificativa, ainda que beneficiário da justiça gratuita deverá arcar com as custas processuais, a constitucionalidade do artigo 844 §2º foi mantida para evitar a falta de compromisso com a Justiça do Trabalho.

Não sabemos os efeitos da decisão quanto as situações anteriores, nas quais os trabalhadores tiveram descontos em seus créditos obtidos judicialmente, mas a decisão não deixa de ser uma vitória ao trabalhador beneficiário da justiça gratuita, pois ao ingressar com uma ação trabalhista independente do resultado e desde que beneficiário da justiça gratuita, não terá prejuízos a respeito de honorários periciais e sucumbências.

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