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Práticas discriminatórias nas relações de consumo

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#pratodosverem: artigo: Práticas discriminatórias nas relações de consumo. Descrição da imagem: pessoas realizando compras em um mercado no setor de frutas e verduras. Cores na foto: verde, vermelho, azul, marrom, laranja, amarelo, preto e cinza.
Direito do Consumidor

É indiscutível a importância do fundamento constitucional que garante a igualdade de todos, norteando um dos princípios mais relevantes de nossa democracia ao combater o preconceito e atos discriminatórios; previsto na Constituição Federal em seu “Art. 3.º – Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Em recente episódio veiculado na semana passada na imprensa e redes sociais do país, pudemos nos deparar com o caso de um supermercado do Jardim Ângela, periferia da Zona Sul de São Paulo, integrante de grande rede de abrangência nacional, o qual vinha realizando a venda de carnes mediante a entrega aos consumidores de uma bandeja vazia com a etiqueta da cobrança, os quais só poderiam retirar a carne pesada após efetivarem o pagamento no caixa.

Tal caso ganhou notoriedade, sendo que inclusive o Procon/SP interviu notificando o supermercado a prestar esclarecimentos, visto que a prática do referido supermercado é manifestamente discriminatória; isto porque nas outras lojas da mesma rede do supermercado tal procedimento não era realizado dessa forma.

O Código de Defesa do Consumidor conceitua como prática abusiva em seu art. 39, dentre outras, “II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; (…) ; IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais”; no entanto nada fala diretamente sobre práticas discriminatórias quanto à diferenciação das condições de fornecimento de produtos, bens ou serviços.

Entretanto nem poderia, pois a garantia constitucional de que “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, …” é de ampla e ilimitada abrangência tendo aplicação absoluta, não permitindo exceções, tanto é que a lei consumerista é integralmente baseada pelos princípios constitucionais.

Por este motivo, ainda que não haja tantos precedentes nesse sentido na aplicação do CDC, visto que estes tratam em sua grande maioria da vedação à discriminação de consumidores previstas nos incisos II e IX do art. 39 do CDC, hipóteses estas mencionadas acima, é evidente que tal prática é discriminatória, e, portanto, fere os direitos básicos do consumidor.

Isso porque, como o próprio diretor executivo do Procon/SP se manifestou “não se pode admitir impor uma regra a determinados consumidores em detrimento de outros. (…)”, em outras palavras, a condição ou modo de oferecer o produto ou serviço deve ser o mesmo para todos os consumidores, não devendo haver diferenciação de classe social, raça, religião, idade ou outros.

O supermercado cessou a referida prática logo após o fato ter sido levado a público e explicou que se tratou de um caso pontual, em desconformidade com as práticas e orientações adotadas pela rede.

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