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A sobrepartilha de bens no divórcio e sua desconstituição

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#pratodosverem: artigo: A sobrepartilha de bens no divórcio e sua desconstituição. Descrição da imagem: um casal esta se divorciando e suas alianças estão em cima da mesa. Cores na foto: vermelho, branco, azul, marrom, cinza, preto, vermelho.
Direito de família

Na jurisprudência brasileira, é possível que seja decretado o divórcio ou a dissolução da união estável, sem que haja a efetiva partilha do patrimônio em comum entre os ex-cônjuges/companheiros, sendo que esta deverá ocorrer em um momento posterior, através do procedimento autônomo de sobrepartilha.

A partilha nada mais é do que a divisão do patrimônio comum, que varia de acordo com o regime de bens estabelecido entre as partes.

Por várias razões as partes decidem, de comum acordo, não arrolar os bens em comum para a partilha quando do ajuizamento do divórcio: impossibilidade do custeio de impostos, desconhecimento de bens, venda do bem antes da decretação, mas com o divórcio em trâmite, entre outros motivos.

Há ainda situações em que um cônjuge/companheiro oculta do outro cônjuge algum bem e este último tem ciência da existência do bem somente após a decretação do divórcio/dissolução.

Para ambas as situações, existe a possibilidade de que tais bens sejam partilhados em um momento futuro.

Mas há um prazo para se requerer a partilha dos bens após a decretação do divórcio e/ou dissolução da união estável. Este é de dez anos contados da data da separação, seja do casamento ou da união estável.

De igual modo, aplica-se o prazo de dez anos contados da data da descoberta de um bem sonegado de forma proposital por um dos cônjuges na primeira partilha.

Há situações ainda que se pode pedir judicialmente a desconstituição da partilha, anulando-a quando comprovadamente tem-se vício ou defeito na vontade exarada do cônjuge, como por exemplo, a assinatura de um acordo de partilha mediante ameaça. O prazo prescricional para a desconstituição da partilha é de quatro anos contados da partilha, nos termos do art. 178 do Código Civil.

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