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Fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde

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#pratodosverem: artigo: Fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde. Descrição da imagem: uma pessoa segurando alguns medicamentos na mão. Cores da foto: amarelo, vermelho, azul, branco, rosa, verde, vermelho e cinza.
Direito previdenciário

A saúde é um direito de todos, conforme preconiza o artigo 196 da Constituição de 1988:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Uma situação que aflige muitas pessoas no Brasil, é a necessidade de tratamento com medicamentos cujo valor ultrapassa consideravelmente a capacidade de seus recursos financeiros ou de sua família.

Em razão da existência do Sistema Único de Saúde, integrado por União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme previsto no artigo 198 da Constituição, a pessoa necessitada pode buscar um medicamento para o qual não tenho os recursos suficientes para pagar.

A lei que regulamenta o Sistema Único de Saúde é Lei n° 8.080/1990, sendo que seu artigo 6°, inciso I, alínea d, dispõe:

Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):

I – a execução de ações:

d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;

No entanto, apesar da disposição em lei, existe uma lista de determinados medicamentos fornecidos pelo SUS, a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, organizada pelo Ministério da Saúde, nos termos do artigo 26 do Decreto n° 7.508/2011, que geralmente é revista a cada 2 anos.

O RENAME 2020 pode ser encontrado no endereço https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/relacao_medicamentos_rename_2020.pdf.

Muitos medicamentos podem ser encontrados pelo programa Farmácia Popular, instituído mesmo para medicamentos mais simples. Alguns são gratuitos e outros têm valor reduzido pelo programa. O programa pode ser conferido pelo endereço https://antigo.saude.gov.br/acoes-e-programas/farmacia-popular/farmacias-credenciadas.

Quanto a outros medicamentos de valor mais elevado, é necessário consultar e requerer aos órgãos públicos de saúde dos entes participantes do SUS.

No Estado do Paraná, uma pessoa pode procurar as farmácias regionais de saúde, conforme explicado no endereço https://www.saude.pr.gov.br/servicos/Cidadania/Assistencia-social/Solicitar-medicamentos-a-Farmacia-do-Parana-pA3LwNbm.

Há uma lista de doenças para as quais é fornecido medicamento pelo Estado do Paraná, que pode ser consultada pelo endereço https://api.saude.pr.gov.br/governo-digital/farmacia/consulta.

Os medicamentos que constam da lista do Estado são os que normalmente são adquiridos pelo Estado para fornecimento. O próprio Estado do Paraná lista quais são as doenças mais são atendidas pelos medicamentos, o que não exclui outras.

Caso algum dos entes negue o fornecimento, cabe ingresso na via judicial para pedir o medicamento.

No caso de medicamentos de alto custo, o Supremo Tribunal Federal decidiu no Recurso Extraordinário n° 566.471 que o Estado não é obrigado a fornecer se não estiver previsto na lista do Programa de Dispensação de Medicamentos em Caráter Excepcional, exceto se for comprovada a imprescindibilidade do medicamento por laudo médico, demonstrando que outros medicamentos fornecidos não solucionam a enfermidade que acomete a pessoa necessitada.

Se cumpridos os requisitos para o fornecimento do medicamento, deverá ser pedido judicialmente em face da União, que é responsável pelo fornecimento de novos medicamentos ainda não incorporados ao SUS.

Atualmente tramita pela Câmara dos Deputados um Projeto de Lei n° 2.051/21, que visa garantir um fundo mínimo para aquisição de medicamentos de alto custo para atendimento de crianças e doenças raras.

TIAGO GEVAERD FARAHOAB/PR 59.328

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