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Os impedimentos matrimoniais

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#pratodosverem: artigo: Os impedimentos matrimoniais. Descrição da imagem: Um livro com duas alianças em cima. Cores na foto: dourado, prata, branco, preto, cinza e vermelho.
Direito de Família

Há situações previstas em lei que proíbem o casamento entre duas pessoas, seja de forma temporária ou permanentemente. A consequência jurídica de um casamento realizado, que deveria ter sido impedido, é a sua imediata invalidação.

É legítimo para impedir um casamento aquela pessoa que tenha ciência do impedimento, devendo o fato ser anunciado ao oficial que celebrará o casamento ou a um juiz, devendo estes declararem de ofício o impedimento, determinando a impossibilidade da habilitação para o casamento.

Em que pese ser de conhecimento comum entre as pessoas os impedimentos de um casamento, o art. 1.521 do Código Civil determina o rol dos impedimentos, os quais, não podem casar entre si os i) ascendentes com os descendentes, seja o vincula natural ou sociafetivo; ii) os parentes em linha reta; iii) o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem foi do cônjuge; iv) os irmãos unilaterais ou bilaterais; v) parentes colaterais até o terceiro grau; vi) o adotado com o filho do adotante.

Ainda, as pessoas casadas também não podem contrair outro matrimônio, pois configuraria bigamia, sendo considerado crime, nos termos do art. 235 do Código Penal. Havendo o segundo casamento, este automaticamente é nulo. A pessoa casada que pretende casar novamente deve apresentar a sentença de decretação do divórcio (ou escritura pública, se realizado de forma extrajudicial) ou ainda, a certidão de óbito do cônjuge falecido. Há situações em que o cônjuge está desaparecido, devendo ser decretada a sua morte presumida em procedimento específico.

Há ainda, outro impedimento de casamento, resultante de crime. Não pode casar o cônjuge sobrevivente com aquele condenado por homicídio (ou tentativa de homicídio) contra o seu cônjuge.

Aline Gheur Derksen – OAB/PR 71.212

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