fbpx
 

O simples envio de cartão de crédito não solicitado pelo cliente não gera dano moral

Publicado em
#pratodosverem: artigo: O simples envio de cartão de crédito não solicitado pelo cliente não gera dano moral. Descrição da imagem: uma pessoa segurando um cartão na mão e digitando no computador. Cores na foto: azul, preto, prata, cinza, branco e vermelho.
Direito do consumidor

Ainda que o envio de cartão de crédito sem solicitação do consumidor seja considerada prática abusiva de mercado, o simples envio sem cobranças indevidas ou negativação não enseja ocorrência de dano moral.

Embora o teor da súmula 532 do STJ mencione que o envio de cartão de crédito ao cliente configura-se prática indenizável, a saber: “Súmula 532 – Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”, se o simples envio não trouxe demais consequências como negativação nos cadastros de proteção ao crédito ou cobranças indevidas, não há que se falar em dano moral.

Este foi o posicionamento da 13.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao negar provimento de recurso interposto por consumidor que teve seu pedido julgado improcedente em primeira instância, em Ação Indenizatória n.º 1000334-60.2019.8.26.0322.

No referido caso além do apelante ter apresentado julgados daquele Tribunal de casos semelhantes em que se reconheceu a existência do dano moral indenizável, o consumidor sustentou que a decisão de primeiro grau estaria em desacordo com a referida súmula e que em razão do que está previsto no art. 39, III, do CDC o dano moral é presumido.

Prevê o CDC em seu art. 39: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.

Entretanto a fundamentação do Des. Relator explicou que os casos trazidos como exemplos tratavam-se de situações diversas, em que teria havido a cobrança de anuidade com débito em conta corrente, mas no caso julgado o próprio autor reconheceu nos autos ter recebido o cartão bloqueado tendo conseguido seu imediato cancelamento.

Assim, ainda que o cartão tenha sido enviado ao consumidor sem sua expressa e prévia solicitação, se não houver qualquer cobrança indevida, negativação ou transtornos decorrentes do oferecimento de tal serviço, conclui-se haver apenas aborrecimentos comuns do cotidiano.

Neste sentido é inegável reconhecer que o envio de cartão sem solicitação do cliente é prática abusiva e condenável, no entanto se tal conduta não acarreta quaisquer transtornos, não é possível reconhecer a existência de perturbações de ordem moral ensejadoras a ressarcimento indenizatório.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

X