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Quem é o contribuinte individual na Previdência Social?

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#pratodosverem: artigo: Quem é o contribuinte individual na Previdência Social? Descrição da imagem: um celular com o aplicativo da previdência social. Cores na foto: azul, amarelo, verde, cinza, vermelho e branco
Direito previdenciário

A Previdência Social tem diversas categorias de segurados e contribuintes do sistema, sendo os segurados empregados, inclusive os domésticos, os trabalhadores avulsos, os contribuintes individuais, os segurados facultativos e os segurados especiais. Cada uma das categorias tem regras próprias de enquadramento e de contribuição.

Neste momento interessa conhecer quem é o contribuinte individual.

O artigo 12, V da Lei n° 8.212/91 define quem é o contribuinte individual:

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 deste artigo;   

Interessa notar o produtor agropecuário para ser considerado contribuinte individual precisa desenvolver a atividade em uma área com limite mínimo de tamanho, ou mesmo se for menor, que utilize de auxílio de empregados ou de pessoas que o representem. Caso não sejam atendidas tais condições, será considerado segurado especial, que é previsto no inciso VII do mesmo artigo, que se submete a outras regras de contribuição.

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;  

O denominado garimpeiro, apesar de ser tratado como contribuinte individual, possui o mesmo direito dos segurados especiais de redução de 5 anos para aposentadoria por idade. No entanto, a sua contribuição não poderá ser igual ao do segurado especial, necessitando preencher as guias e recolher os valores de seu próprio bolso.

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;   

Para a Previdência Social os padres, bispos, cardeais, pastores e outros membros de congregação ou ordem religiosa não são considerados contribuintes empregados, apesar dos longos vínculos que costumam manter com as instituições, de forma que são responsáveis pelo recolhimento de suas contribuições.

d) revogada;

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; 

Apesar de trabalhar para um organismo internacional de que o Brasil faz parte, não pode ser confundido com a situação da pessoa que trabalha para a União nos órgãos internacionais, que é considerado empregado. Na hipótese da alínea e, a pessoa será considerado contribuinte individual e responsável pelo recolhimento das contribuições para o Regime Geral de Previdência Social, salvo se estiver coberto por outro regime de previdência.

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;  

Aqui se trata na maioria dos elencados da conhecida figura do empresário, dono do próprio negócio, ou que se equipare ao mesmo, que não tenha um vínculo que o enquadre como segurado empregado, sendo que a empresa deve fica responsável por reter o percentual das contribuições do valor pago, no tocante aos contribuintes individuais, conforme dispõe o artigo 4° da Lei n° 10.666/2003.

O associado que exerce cargo de direção em cooperativa, associação ou outras entidades, se receber remuneração pela função, terá sua contribuição retida da remuneração paga.

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

Nesse caso específico, apesar de ser considerado contribuinte individual, por prestar serviços para empresas, desde que não seja para Microempreendedor Individual – MEI, terá deduzido do valor dos serviços, o percentual de 11%, a ser destinado ao Regime Geral de Previdência Social.

h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; 

Diferentemente do caso da alínea anterior, o contribuinte da alínea h precisará contribuir com seus recursos, ficando responsável pelo recolhimento pela guia própria.

Quanto às alíneas g e h, o artigo 9°, §15 do Decreto n° 3.048/1999 traz o rol de profissionais que se enquadram nas hipóteses, entre os quais pode se elencar o membro do conselho tutelar referido no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, quando remunerado pela função.

Os contribuintes individuais podem recolher pelo percentual de 20% ou de 11%, sendo que o percentual menor retira o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, e se desejarem este benefício, necessitarão complementar a diferença.

Os códigos para recolhimento da contribuição previdenciária podem ser encontrados aqui.

As guias da Previdência Social podem ser preenchidas através do site da Receita Federal.

TIAGO GEVAERD FARAHOAB/PR 59.328.

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