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Direito de permanência no plano de saúde

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#pratodosverem: artigo: Direito de permanência no plano de saúde. Descrição da imagem: uma calculadora e um estetoscópio estão em cima da mesa. Cores da foto: prata, preto, branco, vermelho e cinza.
Direito previdenciário

Os planos de saúde usualmente são contratados para durar um longo prazo, enquanto o titular desejar mantê-lo.

No entanto, existem ocasiões em que o beneficiário do plano é mantido enquanto detém um vínculo específico, como nos casos de planos coletivos empresariais, sendo beneficiário em razão de emprego ou vínculo estatutário de servidor público. 

Se João é empregado da empresa X, que contrata plano Y para fruição de seus empregados, poderá fruir do seguro-saúde para si e para sua família. Normalmente o uso de tais planos são custeados por meio de coparticipação.

No entanto, uma vez rompido o vínculo, pode o beneficiário perder todos os direitos relativos ao plano, porém também pode mantê-los.

O artigo 30 da Lei n° 9.656/98 dispõe:

Art. 30.  Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. 

O direito de manutenção é uma opção a ser realizada pelo ex-empregado, nos termos do art. 10 da Resolução Normativa 279/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar:

Art. 10. O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado poderá optar pela manutenção da condição de beneficiário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em resposta ao comunicado do empregador, formalizado no ato da comunicação do aviso prévio, a ser cumprido ou indenizado, ou da comunicação da aposentadoria.

Percebe-se que é um prazo exíguo, devendo o beneficiário se manter atento.

Dessa forma, se João contribuía para o plano contratado por seu empregador, por coparticipação, o que geralmente ocorre por desconto em folha de pagamento, terá direito a manter desde que assuma o pagamento integral. No entanto, apesar de exigir-se a assunção do pagamento total do seguro-saúde, há um período em que se manterá no plano.

O §1° e §5° do artigo 30 dispõe nesse sentido:

§ 1o  O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.

§ 5o  A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego.

Dessa forma, há um limite temporal a ser considerado.

Outra situação importante é a do aposentado que contribuía para o seguro saúde em razão do vínculo de emprego que mantinha.

Art. 31.  Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.  

A regra para o aposentado é mais rígida, exigindo maior tempo, porém terá este direito a se manter no plano por período igual a cada ano que contribuiu.

A lei trouxe soluções provisórias para as pessoas que acabam por romper o vínculo que fundava o direito aos benefícios do seguro-saúde, de forma que a pessoa possa se manter por um tempo até que consiga fruir de outro plano. No entanto podem advir outros problemas, como o da pessoa que é admitido em novo emprego que não oferece um seguro-saúde aos seus empregados.

Tiago Gevaerd Farah – OAB/PR 59.328

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