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O Salário-maternidade e as hipóteses de concessão

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#pratodosverem: artigo: O Salário-maternidade e as hipóteses de concessão. Descrição da imagem: uma mulher grávida está com as mãos em cima da barriga. Cores da foto: marrom, dourado, cinza e vermelho.
Direito previdenciário

O salário-maternidade, na previsão da lei, é o benefício devido originariamente à mulher contribuinte que passa por uma gestação.

Pelos artigos 25, inciso III e 26, inciso VI da Lei n° 8.213/91, o benefício tem diferentes carências:

– Para a segurada contribuinte individual, para a segurada especial e para a segurada facultativa – mínimo de 10 de contribuições;

– Para a segurada empregada, segurada empregada doméstica e segurada trabalhadora avulsa – independe de número mínimo de contribuições.

Para a segurada especial, a carência conta pela comprovação do tempo de trabalho rural nos meses antes da data do parto.

A segurada empregada, apesar de ter o benefício como devido pela Previdência Social, terá o benefício pago pela empresa com quem mantém o vínculo de emprego.

Em caso de parto antecipado, a exigência de contribuições será reduzida proporcionalmente ao número de meses de antecipação, conforme o Parágrafo Único do artigo 25.

O salário-maternidade terá início entre 28 dias da data do parto e a ocorrência deste, e terá a duração de 120 dias, conforme o artigo 71 da Lei n° 8.213/91.

A pessoa que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção, de criança de até 12 anos, terá também direito ao benefício, conforme o artigo. 71-A da Lei n° 8.213/91. No entanto, mesmo se adotada mais de uma criança na ocasião, será devido apenas um salário-maternidade.

Para as pessoas adotantes, é essencial que conste na certidão de nascimento da criança, o fato de ter sido adotada ou colocada sob guarda, bem como o nome e dados da(o) adotante ou guardiã(o).

A Lei n° 12.783/2013, alterou a Lei n° 8.213/91, e instituiu que o benefício de salário-maternidade poderia ser concedido ao genitor segurado em caso de falecimento da mãe após o parto. No entanto restou uma discussão sobre a possível concessão em situações ocorridas antes da vigência da referida lei. A Justiça Federal decidiu em 26.02.2021 que é possível estender a lei aos casos anteriores à promulgação da Lei n° 12.783/2013.

O Poder Judiciário vem concedendo também há alguns anos, a extensão dos benefícios aos casais homo afetivos formados por duas pessoas do sexo masculino que venham a ser genitores, considerando a realidade social evidente, bem como não ser devida qualquer discriminação, em razão de direitos constitucionais assegurados. No entanto, o benefício será devido a apenas uma pessoa do casal.

TIAGO GEVAERD FARAH OAB/PR 59.328

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