É muito comum por grande parte dos brasileiros a aquisição de bens de maior valor através de financiamento bancário, em especial o financiamento de veículos e imóveis.
Neste contexto o ideal é buscar pela melhor taxa de juros e demais condições de financiamento, para evitar surpresas no decorrer do contrato, e inclusive o risco de inadimplência com a perda do bem adquirido.
Entretanto é prática conhecida das instituições financeiras a cobrança de tarifas e serviços acessórios no momento do fechamento do contrato quando se busca o crédito, muitas vezes quando o consumidor está investido de certo entusiasmo e expectativa pela aquisição do novo bem, ou quando por necessidade financeira precisa da liberação do dinheiro para uso próprio.
Dentre tais cobranças bancárias embutidas como taxas ou tarifas temos a TAC (Tarifa de abertura de crédito), a TEC (Tarifa de Emissão de Carnê), a Tarifa de Cadastro, a Tarifa de Serviço de Terceiros, o Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF), dentre outras.
Considerando a extensa abrangência do tema vamos tratar aqui apenas sobre as mais comuns que são a TAC e TEC.
Mas afinal o que pode ser cobrado do consumidor?
O STJ estabeleceu entendimento de que a TAC e TEC podem ser cobradas nos contratos firmados até 30/04/2008 quando estes regiam-se pela Resolução CMN 2.303/96 (do Conselho Monetário Nacional), mas desde que estejam previstas em contrato.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007 a partir de 30/04/2008 que trouxe um rol taxativo de hipóteses de cobrança de serviços bancários aos consumidores pessoas físicas, a cobrança permitida pelos bancos ficou limitada às descritas na mencionada resolução.
Isso significa que para os contratos bancários firmados a partir de 30/04/2008 não é mais permitido às instituições financeiras efetuar a cobrança da Tarifa de abertura de crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) ou qualquer tarifa com outra denominação para o mesmo fato gerador (tarifa com outro nome mas com a mesma finalidade).
Entretanto a cobrança da Tarifa de Cadastro continua sendo válida, mas somente pode ser cobrada do cliente uma única vez, pois entende-se que a instituição financeira possui custos com consulta nos cadastros de proteção ao crédito e outros serviços para conceder o financiamento ao consumidor, ou para iniciar o relacionamento comercial com o mesmo, e tal cobrança encontra-se devidamente regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional.
Por esta razão é preciso sempre estar atento às tarifas incutidas nos empréstimos e financiamentos bancários, principalmente porque a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, legitimada por decisão do STJ, se confunde com a “TAC”, visto que na aplicabilidade são praticamente iguais, e isso pode dar margem para os bancos e financeiras a cobranças indevidas.