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O ônus da prova nas relações de consumo

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#pra todos verem: artigo: O ônus da prova nas relações de consumo. Descrição da imagem: uma pessoa segurando um caderno e mostrando para as outras. Cores na foto: vermelho, cinza, preto, azul, prata, branco.
Direito do consumidor

Nas relações de consumo há o entendimento de que o consumidor é a parte vulnerável, sendo hipossuficiente diante do fornecedor de serviços.

Por esta razão, e no intuito de garantir a abrangência e aplicabilidade dos direitos ao consumidor, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) menciona expressamente no inciso VIII do art. 6.º como direito básico “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

Os direitos básicos do consumidor previstos no CDC são exemplificativos, ou seja, não estão limitados ao que está descrito na lei e podem ser interpretados e aplicados de forma extensiva, pois tais direitos servem apenas como princípios norteadores às regras aplicáveis em cada caso concreto, são parâmetros estabelecidos para garantir a efetividade à tutela jurídica ao consumidor.

E assim como uma forma de “facilitação da defesa de seus direitos” o CDC determinou a possibilidade da inversão do ônus da prova, nos casos em que há verossímil alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente.

Esta garantia procura equilibrar a condição de hipossuficiência nas relações de consumo, pois é o consumidor o elo mais fraco, e havendo a inversão do ônus da prova será o fornecedor quem deverá comprovar pelos meios cabíveis a inexistência do direito alegado pelo consumidor.

Ressalta-se que esta previsão de inversão do ônus da prova é uma exceção à regra, pois nossa legislação determina no art. 373 do CPC que cabe ao titular o direito comprovar a sua existência, ou seja, não basta apenas alegar, precisa comprovar.

Por isso é tão importante destacar a condição de vulnerabilidade do consumidor, bem como buscar a verossimilhança de suas alegações em cada caso.

A intenção é proteger o consumidor na tentativa não só de garantir de que não haja excessos ou abusos por parte dos fornecedores de serviços, mas também de incentivar e facilitar o acesso à justiça, através dos órgãos judiciários e administrativos que trabalham para a prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais nas relações consumeristas.

Mas o que isso na prática quer dizer?

Que o consumidor pode e deve pleitear seus direitos sempre que se sentir lesado em determinada relação de consumo, valendo-se da facilidade garantida pelo CDC da inversão do ônus da prova, como forma de buscar a efetiva proteção de seus direitos.

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