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Acordo previdenciário entre Brasil e Japão

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#pratodosverem: artigo: Acordo previdenciário entre Brasil e Japão. Descrição da imagem: a bandeira do Brasil e Japão. Cores na imagem: verde, azul, amarelo, branco, vermelho e cinza.
Direito previdenciário

Apesar de muito distantes geograficamente, o Brasil tem uma boa relação diplomática com o Japão. Dessa relação são celebrados diversos tratados e acordos internacionais.

Tendo em vista que muitos brasileiros vivem e trabalham no Japão, um destes acordos refere-se à relação previdenciária entre os países. Foi celebrado em 29/07/2010 o chamado Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social, que foi recepcionado no Brasil pelo Decreto Legislativo n° 298, de 30/09/2010, e é trazido em detalhes pelo Decreto n° 7.702/2012, expedido pelo Presidente da República da época.

Os brasileiros residentes no Japão, bem como japoneses que sejam residentes no Brasil, têm direitos referentes à previdência no país, que se referem aos seguintes benefícios:

Japão:

1. n o que se refere ao Japão, aos seguintes sistemas previdenciários japoneses: a) a Pensão Nacional (excetuado o Fundo de Pensão Nacional); b) o Seguro de P ensão dos Empregados (excetuado o Fundo de Pensão dos Empregados); c) a Pensão Mútua para Funcionários Públicos Nacionais; d) a Pensão Mútua para Funcionários Públicos Locais e Pessoal de Status Similar (excetuado o sistema de previdência para membros de assembléias locais); e e) a Pensão Mútua para Pessoal de Escolas Privadas ;

Brasil:

2. n o que se refere ao Brasil: a) às aposentadorias por idade e por invalidez e pensão por morte sob o Regime Geral de Previdência Social; e b) às aposentadorias por idade e por invalidez e pensão por morte sob o regime dos militares e o regime próprio dos servidores públicos.

O artigo 3 do acordo prevê que o acordo é aplicável às pessoas que residem em um dos Estados, e exerça atividade remunerada nestes (Brasil ou Japão). O acordo inclui os dependentes como pessoas protegidas junto com o segurado.

O acordo permite a contagem de tempo de contribuição no Japão para aposentadoria no Brasil.

Tomando como exemplo, João, brasileiro, que já havia trabalhado e contribuído no Brasil, e vem a se mudar e exercer atividade profissional no Japão, contribuindo para o sistema previdenciário deste país, mas que depois volta ao Brasil posteriormente, poderá aproveitar o tempo contribuído no Japão, para efeito de benefício previdenciário, mas só do tempo necessário a completar o requisito. Se João tinha 10 anos de contribuição no Japão, e precisou de apenas mais 5 anos no Brasil, usará este tempo.

Essa é a disposição do Artigo 17, item 1 do acordo:

Artigo 17 Totalização e Regras de Cálculo 1. Quando uma pessoa não for elegível a um benefício sob a legislação do Brasil por não ter acumulado períodos de cobertura suficientes de acordo com aquela legislação, os períodos de cobertura sob a legislação do Japão serão também considerados para determinar a elegibilidade daquela pessoa.

A forma de contribuição é regulamentada pela legislação de cada um dos países que integram o acordo, de acordo com o Artigo 6:

Artigo 6

Disposições Gerais Salvo disposição contrária n este Acordo, uma pessoa que trabalhe como empregado ou por conta própria no território de um Estado Contratante estará sujeita, no que diz respeito a este emprego ou atividade por conta própria, à legislação exclusivamente deste Estado Contratante.

Dessa forma, José não pode exercer atividade profissional no Japão sujeito às leis brasileiras, salvo algumas exceções que estão no Artigo 7:

As poucas exceções são de empregados que venham a ser deslocados para exercer atividade em outro país do acordo, por um período limitado, que não supere 5 anos.

Também, a pessoa que esteja trabalhando por conta própria no outro país, sem vínculo, por período não maior do que 5 anos, ficará sujeito à lei do país de origem.

Os empregados a bordo de navio de bandeira de um país específico, que estejam navegando em águas de outro país. Se o navio brasileiro está navegando em águas do Japão, os empregados continuam submetidos à legislação brasileira.

Estas situações permitem que a pessoa esteja trabalhando em um país, mas por serem vinculadas a outro, ficarão sujeitas à legislação deste.

O acordo não se aplica a situações de contribuições anteriores à sua promulgação.

TIAGO GEVAERD FARAHOAB/PR 59.328

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