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Prescrição da possibilidade de cobrar alimentos não pagos

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#pratodosverem: artigo: Prescrição da possibilidade de cobrar alimentos não pagos. Descrição da imagem: um juiz com o martelo na mão. Cores na foto: preto, marrom, vermelho e cinza.
Direito de família

Em apertada síntese, a prescrição nada mais é do que a impossibilidade de exigir algum direito ao Poder Judiciário em razão do decurso do tempo. Ou seja, o prazo para requerer o direito se esgotou, não havendo mais a possibilidade de requerer judicialmente, em que pese o direito ainda persistir.

Via de regra, os direitos possuem um prazo para a cobrança judicial, e dentre estes direitos, encontra-se também o direito de cobrança de alimentos previamente fixados judicialmente (ou homologados) e inadimplidos pelo devedor.

Na relação entre filhos e genitores, quando o alimentado, (aquele que deveria receber os alimentos pagos pelo alimentante) ainda é menor de idade, o direito de cobrança desses alimentos inadimplidos é imprescritível, ou seja, pode-se cobrar a qualquer tempo, quando perdura a condição da menoridade e o pátrio poder.

Contudo, quando o alimentado atinge a maioridade civil, aos dezoito anos, passa-se a correr o prazo de até dois anos para se exigir o pagamento dos alimentos inadimplidos quando o filho ainda era menor de idade, nos termos do art. 206, §2º do Código Civil.

Neste sentido, tem-se até os vinte anos de idades para se cobrar judicialmente todos os alimentos em atraso, sob pena de prescrição. Após os vinte anos, somente pode cobrar judicialmente os últimos dois anos, caso ainda persista os alimentos (quando estes ainda não forem exonerados).

Registra-se que a regra supracitada se aplica na relação entre filhos e genitores, até atingir a maioridade civil. Contudo, ressalta-se que a prescrição da cobrança dos alimentos não se confunde com o direito aos alimentos, uma vez que este pode ser reconhecido e materializado a qualquer tempo, independente da idade.

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