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A utilização de máscara de proteção facial em áreas comuns de condomínios pelos condôminos

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#pratodosverem: artigo: A utilização de máscara de proteção facial em áreas comuns de condomínios pelos condôminos. Descrição da imagem: uma mulher segurando uma máscara. Cores na foto: marrom, branco, cinza e vermelho.
Direito civil

Com a pandemia do COVID-19, houveram muitas mudanças que tivemos que nos adaptar, tais como o distanciamento social, maior higienização das mãos, objetos e afins e ainda, a utilização de máscara de proteção facial, evitando-se o contágio da doença e preservando-se vidas.

Em que pese a nova realidade, tais determinações, sejam através decretos ou leis municipais, estaduais ou até mesmo federal, acabaram gerando conflitos que couberam ao judiciário a resolução.

Entre esses conflitos, está à discussão a respeito da possibilidade de condomínios multarem condôminos que não observem normas do regimento interno ou regra aprovada em assembleia, tal como a obrigatoriedade do uso de máscara em áreas comuns.

Atualmente, o entendimento majoritário é que síndicos podem orientar, sem prévia aprovação, a utilização de máscaras aos seus condomínios, com envios de comunicados, desde que não torne obrigatório o uso com aplicação de multa.

Isto porque, para que seja obrigatória a utilização de máscara facial e possível aplicação de multa condominial pela não utilização, deve ser a regra prevista e aprovada em assembleia.

Sem a aprovação em assembleia, não há como obrigar ao condômino a utilização da máscara facial nas áreas comuns e a consequente aplicação de multa.

Neste caso, aquele condômino que for multado pela não utilização, pode recorrer ao judiciário visando a anulação da multa pela falta do uso de máscara, quando a regra não estiver prevista dentro das normas condominiais.

Ressalta-se que a norma se diferencia em relação aos prestadores de serviços e visitantes que adentram no condomínio, podendo exigir destes a utilização da máscara facial, uma vez que estar-se-á respeitando decretos municipais e estaduais que obrigam a utilização do uso de máscara facial em áreas públicas.

Entretanto, sempre deve prevalecer o bom senso do condômino, com a necessidade de preservar a vida dos demais moradores, não podendo estes serem prejudicados pelo egoísmo do vizinho que, após mais de um ano de pandemia, não se adaptou as novas regras para se evitar o contágio.

E ressalta-se que, em que pese a possibilidade de pedir ao judiciário a anulação de referida multa, uma vez que todos tem o livre acesso ao poder judiciário, a ação em si não é garantia de êxito.

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