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Férias concedidas fora do prazo

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#pratodosverem: artigo: Férias concedidas fora do prazo. Descrição da imagem: um homem está no aeroporto com sua bagagem na mão. Cores na foto: vermelho, cinza, preto e azul.
Direito do trabalho

Todo empregado terá direito anualmente a concessão de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

De acordo com o artigo 134 da CLT após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias.

O período de descanso do trabalhador deve corresponder a 30 dias, desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que 1 deles não pode ser inferior a 14 dias corridos e os demais não podem ser inferiores a 5 cinco dias corridos, cada um.

As férias são um direito irrenunciável do empregado, sendo dever do empregador a concessão de um período de descanso, em prol da saúde do trabalhador, conforme estabelecido na legislação.

No entanto, imaginemos a situação em que o trabalhador foi admitido em 10/09/2019, completando período aquisitivo de férias em 09/09/2020, devendo gozar suas férias individuais até 09/09/2021, ultrapassado este período sem a concessão das férias, o trabalhador faz jus as férias pagas em dobro.

As férias em dobro ocorrem quando a empresa deixa de cumprir corretamente alguma regra mencionada pela CLT em relação ao período de descanso ao qual o trabalhador tem direito.

Devemos tem em mente que a cada período de 12 meses de contrato de trabalho, o empregado passa a ter direito das férias. Após esse tempo no prazo de 12 meses subsequentes é dever do empregador conceder 30 dias de descanso ao trabalhador, sob pena de ter que efetuar o pagamento em dobro da remuneração, conforme aponta o art. 137 da CLT. 

Art. 137 – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

Destaca-se que a dobra de férias é uma imposição da lei, quando a empresa deixa de cumprir as regras estabelecidas pela CLT, um meio utilizado evitar a concessão além do prazo, e consequentemente impedir que o empregado fique um longo período sem descanso.

Ocorrendo a dobra de férias o período de descanso continua sendo de 30 dias, no entanto, a remuneração será em dobro, deve ser pago ao trabalhador o adicional de 1/3 sobre o valor das férias dobradas.

Além da dobra referente ao período integral de férias (30 dias), é possível que a dobra ocorra em apenas uma parte das férias, ou seja, se apenas parte das férias forem gozadas após o período concessivo, será devido à remuneração dos dias excedentes em dobro.

Diversas são as situações ensejadoras para o pagamento de férias em dobro, afim de evitar a violação do direito do trabalhador, bem como afastar prejuízos para a própria empresa, o empregador deve atentar-se ao estabelecido na legislação.

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