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O crime de abandono material

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#pratodsoverem: artigo: O crime de abandono material. Descrição da imagem: uma mulher e um homem segurando um folha na mão. Cores na foto: vermelho, azul, branco, cinza e preto.
Direito de família

Em razão do princípio da solidariedade familiar, existe entre os membros de uma mesma família o dever mútuo de assistência, em especial entre pais e filhos, principalmente quanto ao auxílio material aos filhos menores de idade, cujas despesas são presumidas.


Todo pai e mãe é obrigado ao sustento material do filho, estando em matrimonio ou não. Em uma separação, aquele pai ou mãe que não possui o seu lar como referência, independente da modalidade de guarda existente, é obrigado a custear as despesas do filho, dentro do binômio necessidade x possibilidade, a título de pensão alimentícia.


Uma das formas de obrigar aquele pai ou mãe no dever de pagar os alimentos devidos, após estipulação judicial, é a prisão civil, única modalidade de prisão que não seja por crime em si aceita pelo ordenamento jurídica pátrio, em que o devedor de alimentos, com apenas um mês de atraso no pagamento, pode ser preso e desta forma, ser obrigado a pagar o débito alimentar existente para ter sua liberdade novamente.

Entretanto, existe uma espécie de crime pouco denunciada, que é previsto no art. 244 do Código Penal, denominado de Crime por Abandono Material, o qual dispõe que “deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: pena – detenção, de um a quatro anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País”.


Ou seja, quando há recusa injustificada de prover o necessário para a subsistência de seu filho, incluído a falta de pagamento de pensão alimentícia fixada judicialmente, o infrator responderá criminalmente pelo crime de abandono material.


Ressalta-se que não se confunde com a prisão civil por falta de pagamento de alimentos, pois a prisão civil não é prisão por um crime em si, mas sim como uma modalidade de coerção ao pagamento dos alimentos inadimplidos, previsto no art. 733 do Código Civil.


A prisão civil pode perfeitamente coexistir com o crime por abandono material, um não excluindo o outro.
O crime de abandono material se refere a falta de pagamento de alimentos sem justificativa, por um simples abandono e com a intenção do abandono material, devendo portanto, haver o dolo, tendo o infrator ciência da condição de necessidade do alimentado.


Lembrando que na esfera cível, há ainda a possibilidade de, aquele filho que de alguma fora teve um prejuízo em seu desenvolvimento saudável pela ausência da figura paterna/materna, requerer indenização à título moral.

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