fbpx
 

A aposentadoria por incapacidade e o adicional de 25%

Publicado em
#pratodosverem: artigo: A aposentadoria por incapacidade e o adicional de 25%. Descrição da imagem: uma pessoa utilizando muletas está em um parque. Cores na foto: vermelho, cinza, azul, branco e prata.
Direito previdenciário

A antiga aposentadoria por invalidez, hoje chamada de aposentadoria por incapacidade permanente, é prevista constitucionalmente pelo artigo 201, I, que dispõe que a Previdência Social cobrirá os eventos de incapacidade temporária e permanente para o trabalho.

No que toca à Lei n° 8.213, o artigo 42 dispõe que para o reconhecimento do benefício, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.

O segurado necessita passar por perícia médica para ser atestado como incapaz permanentemente, e conforme o artigo 101 da Lei n° 8.213/91, está obrigado a se submeter a perícia periódica, quando notificado pela Previdência Social, exceto a pessoa aposentada por incapacidade permanente que já tiver alcançado certa idade e tempo de concessão do benefício.

A pessoa aposentada por incapacidade permanente que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do artigo 45 da Lei n° 8.213/91, terá direito a acréscimo de 25% do valor do benefício, após comprovação da indispensabilidade da assistência permanente.

Chegou ao Supremo Tribunal Federal para decidir sobre o cabimento do adicional de 25% para as pessoas aposentadas por outras modalidades, mas que tenham sofrido incapacidade permanente após a aposentadoria.

O Supremo Tribunal Federal decidiu no Tema n° 1.095, que o adicional de 25% se aplica tão somente aos beneficiários da aposentadoria por incapacidade, fundamentando que apenas a lei poderia estender o cabimento do adicional, não cabendo ao Poder Judiciário agir em substituição ao legislador.

Em razão de muitas pessoas terem recebido o adicional por extensão, em razão de concessão judicial em instâncias anteriores ao Supremo Tribunal Federal, foi decidido que estas não necessitam devolver os valores recebidos, mas que apenas não poderiam mais receber os valores a partir da data da decisão.

O Supremo Tribunal Federal acabou não adentrando na discussão sobre merecimento ou não do adicional de 25%, atendo-se à formalidade da necessidade de lei.

Espera-se que no futuro a Colenda Corte Constitucional venha a mudar de entendimento, tendo em vista que existem muitas pessoas aposentadas por idade ou por tempo de contribuição, com um valor de um salário mínimo ou de pouco maior do que isso, e que estão em situação grave, necessitando de assistência permanente.

TIAGO GEVAERD FARAH – OAB/PR 59.328

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

X