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Acordo previdenciário entre Brasil e Portugal

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#pratodosverem: artigo: Acordo previdenciário entre Brasil e Portugal. Descrição da imagem: bandeira de Brasil e Portugal lado a lado. Cores na imagem: verde, branco, azul, vermelho e amarelo.
Direito previdenciário

Como é sabido, o Brasil tem uma antiga relação com Portugal, principalmente por ter sido colônia deste. Dessa relação são celebrados diversos tratados e acordos internacionais.

Um destes acordos refere-se à relação previdenciária entre os países. Foi celebrado em 07/05/1991, o chamado Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social, que foi recepcionado no Brasil pelo Decreto Legislativo n° 95, de 23/12/1992, e é trazido em detalhes pelo Decreto n° 1.457/95, expedido pelo Presidente da República da época.

A Seguridade Social abrange as áreas da Saúde, da Assistência Social e da Previdência. Dessa forma, brasileiros residentes em Portugal, bem como portugueses que sejam residentes no Brasil, têm direitos a assistência nas áreas citadas.

O artigo 3, item 2 do acordo prevê também que estrangeiros que residem em um dos Estados (Brasil ou Portugal) e que tenham se submetido à legislação destes, podem ser protegidos pelo acordo.

No que toca à parte previdenciária, inicialmente pode se citar que o acordo permite a contagem de tempo de contribuição do país de origem.

Tomando como exemplo, José, brasileiro, que já havia trabalhado e contribuído no Brasil, e vem a se mudar e exercer atividade profissional em Portugal, contribuindo para o sistema previdenciário deste país, poderá aproveitar o tempo contribuído no Brasil, para efeito de benefício previdenciário.

Essa é a disposição do Artigo 8, item 1 do acordo:

ARTIGO 8    

1. Para efeitos de dar por cumprido o período de carência ou de garantia com vista à aquisição do direito às prestações pecuniárias por doença e maternidade, nos termos da legislação de um Estado Contratante, serão tidos em conta, na medida do necessário, os períodos de seguro cumpridos no outro Estado.

Apesar do direito à contagem recíproca, a forma de contribuição é regulamentada pela legislação de cada um dos países que integram o acordo, de acordo com o Artigo 4 do acordo:

ARTIGO 4

1. Salvo o disposto em contrário no presente Acordo, os trabalhadores em atividade no território de um Estado Contratante estão exclusivamente sujeitos à legislação desse Estado, mesmo que residam no território do outro Estado ou que a entidade patronal que os ocupa tenha o seu domicílio social no território do outro Estado.

Dessa forma, se José contribuiu corretamente na forma da lei brasileira, qual seja, a Lei n° 8.212/91, deverá ter seu tempo de contribuição considerado em Portugal.

Necessário explicar também que José não pode exercer atividade profissional em Portugal sujeito às leis brasileiras.

As poucas exceções são de empregados de empresas tarefas profissionais, de pesquisa, cientificas, técnicas ou de direção, ou atividades similares, que venham a ser deslocados para exercer atividade em outro dos Estados-partes, por um período limitado, e também os empregados de companhias de transporte aéreo, bem como os membros de tripulação de navio de bandeira de um país específico, que estejam navegando por águas estrangeiras.

Estas situações permitem que a pessoa esteja trabalhando em um país, mas por serem vinculadas a outro, ficarão sujeitas à legislação deste.

TIAGO GEVAERD FARAHOAB/PR 59.328.

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