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A contribuição previdenciária pela empresa

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#pratodosverem: artigo: A contribuição previdenciária pela empresa. Descrição da imagem: uma mulher sentada contando dinheiro. Cores na imagem: preto, verde e branco.
Direito previdenciário

O sistema da Seguridade Social tem a participação de todos os setores da sociedade, nos termos do artigo 195 da Constituição de 1988.

O inciso I do artigo 195 define as contribuições devidas por um desses setores :

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

b) a receita ou o faturamento;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

c) o lucro;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Nem todas essas contribuições são para a previdência. Algumas são destinadas à assistência social e saúde, que também se enquadram no rol da Seguridade Social.

No que toca à previdência, as empresas têm a obrigação de recolher sua quota-parte de contribuição sobre os salários e valores de serviços que lhes são prestados, além da contribuição baseada no risco da empresa.

Importa entender que para a Previdência Social, nos termos do artigo 15, I e Parágrafo Único da Lei n° 8.212/91, empresa é:

I – empresa – a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;

Parágrafo único.  Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.  

A empresa, e as pessoas a ela equiparadas recolhem contribuição sobre valores que são pagos tanto aos empregados quanto aos autônomos que

O artigo 22 da Lei n° 8.122/91disciplina a incidência da contribuição previdenciária, conforme segue abaixo:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.     

II – para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; 

Dessa forma, como regra, a pessoa jurídica deve recolher 20% sobre as remunerações pagas a empregados e autônomos que lhes prestem serviços.

Já para custear o benefício da aposentadoria especial, decorrente de exposição a agentes nocivos, além das contribuições sobre as remunerações, deve pagar uma contribuição de 1%, 2% ou 3%, com base nos salários pagos, dependendo do grau de risco da atividade econômica, o que é aferido através da Classificação Nacional de Atividade Econômica.

Há exceção no §6° do artigo 22 da Lei n° 8.122/91 quanto às associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional:

§ 6º A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.

Dessa forma, a associação desportiva com equipe profissional de futebol deve pagar 5% sobre a receita bruta auferida nos espetáculos.

TIAGO GEVAERD FARAH – artOAB/PR 59.328

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