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Decretação do divórcio em decisão liminar

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#pratodosverem: artigo: Decretação do divórcio em decisão liminar. Descrição da imagem: um casal sentado lado a lado assinando seu divórcio. Cores na imagem: vermelho, azul, cinza, preto, dourado, vermelho e branco.

Ante a morosidade do sistema judiciário brasileiro, muitos casais encontram dificuldade na decretação do divórcio considerando que são processos que se arrastam por anos em razão do litígio a respeito da partilha de bens ou questões da prole.

A decretação do divórcio em si é fundamental para que a parte possa seguir com sua vida normalmente, retomando sua vida emocional, mesmo que ainda perdure a discussão dos bens com o ex cônjuge, ou demais questões relacionadas a prole.

Os efeitos do divórcio são inúmeros, entre eles, além da dissolução do vínculo matrimonial, coloca-se fim aos deveres recíprocos conjugais, assim como se extingue o regime sucessório.

Sabendo da morosidade, os Tribunais vêm adotando a possibilidade de o divórcio ser decretado em decisão liminar, sem que o contraditório esteja formado na relação processual com a oitiva da parte contrária e sem ter que aguardar o trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio.

É um posicionamento que ainda causa divergência, pois há ainda o entendimento da impossibilidade da decretação do divórcio em liminar ante a irreversibilidade da medida, indo de desencontro da previsão legal do art. 300 e ss. do Código de Processo Civil ou ainda, a possibilidade da concessão da liminar, mas apenas após o contraditório da parte adversa.

Contudo, a jurisprudência vem encaminhando na aplicação da hipótese de possibilidade de decretação do divórcio em sede de liminar.

A justificativa da concessão se dá em razão de que a concessão depende tão somente da vontade emanada por aquele que requereu a medida, uma vez que para decretação do divórcio, não há necessidade de aceite da parte adversa, sendo a vontade exarada pelo cônjuge o único elemento exigido para a decretação pelo Juízo, por se tratar de um direito potestativo e incondicional, cabendo a outra parte tão somente aceitar a manifestação.

Neste viés, não há o que se falar em defesa ao pedido do divórcio, considerando que será efetivamente decretado com a manifestação unilateral de um dos cônjuges, não havendo, portanto, oposição ao pedido.

Neste contexto, o divórcio será concedido em decisão provisória, confirmando-se posteriormente quando da sentença, mas surtindo seus efeitos, desde a concessão da liminar.

Concedendo-se a liminar, nos Autos passa-se a discutir demais questões patrimoniais e da prole.

Registra-se que até certo tempo atrás, em nosso país, exigia-se a prévia separação das partes, com a sua decretação após observado determinado prazo, até o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, a qual autorizou o divórcio de modo imediato.

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