fbpx
 

Contrato temporário garante estabilidade gestacional?

Publicado em
#pratodosverem: artigo: Contrato temporário garante estabilidade gestacional? Descrição da imagem: uma carteira de trabalho em cima de uma mesa ao lado de uma caneta e um carimbo. Cores na foto: azul, prata, branco, marrom e cinza.

Instituído pela Lei 6.019/74, o contrato de trabalho temporário tem por finalidade atender a situações excepcionais.

Conforme indica o artigo 2º da referida lei, o trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

Já a estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, II ‘b’, do ADCT, impõe a garantia provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Convêm mencionar que a Súmula nº 244, III, do TST, explica que a gestante tem direito à estabilidade mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, como ocorre com o contrato temporário.

Súmula nº 244, III, do TST

“ A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”.

A estabilidade gestacional, visa proteger a relação de emprego contra dispensa arbitrária, e sempre foi aplicada aos casos de contrato de trabalho por tempo indeterminado, contudo, em relação ao contrato por tempo determinado há divergências na Justiça Trabalhista sobre sua aplicação.

É pacífico na jurisprudência trabalhista que a empregada admitida por contrato de experiência tem direito a estabilidade gestacional. Contudo, o mesmo não ocorre com trabalhadoras sob regime de contrato temporário.

Recentemente a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, excluiu a condenação da empresa condenada ao pagamento de indenização referente ao período de estabilidade da gestante, e consequentemente julgou improcedente o pedido de estabilidade gestacional formulado pela trabalhadora, segundo o TST, houve uma má aplicação da súmula nº 244, III, do TST.   

O TST fixou entendimento de que é inaplicável ao regime de trabalho temporário a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, para o Tribunal o regime contratual instituído pela Lei nº 6.019/74, por ter como finalidade atender a situações excepcionais, é absolutamente incompatível com as garantias decorrentes dos vínculos por prazo indeterminado, considerou ainda que houve má aplicação da Súmula nº 244, III, do TST.

Portanto, empregada gestante admitida mediante contrato de trabalho temporário, não possui estabilidade provisória de emprego, uma vez que o termo inicial e final é de conhecimento da empregada gestante e do empregador.

O fato da trabalhadora temporária não possuir garantia provisória de emprego, não exime o empregador em efetuar o pagamento das verbas rescisórias, em caso de encerramento do contrato de trabalho. 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

X